Acórdão Nº 0801561-82.2019.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 31-05-2021

Número do processo0801561-82.2019.8.10.0009
Ano2021
Data de decisão31 Maio 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 DE MAIO DE 2021

PROCESSO Nº 0801561-82.2019.8.10.0009

RECORRENTE: LUIZ TORRES DIAS

Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EVERALDO CHAVES BENTIVI - MA6884-A

RECORRIDO: RENAULT DO BRASIL S.A

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MANUELA FERREIRA - MA15155-S

RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

ACÓRDÃO Nº 2412/2021-1

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSERTO DE VEÍCULO. DEMORA NA DEVOLUÇÃO. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA PELO PERÍODO CONTRATADO. ALUGUEL DE VEÍCULO PELO TEMPO RESTANTE. RESSARCIMENTO DOS VALORES DE LOCAÇÃO AFASTADO. DANOS MATERIAIS NÃO ACOLHIDOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.

Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).

Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 19 dias do mês de maio do ano de 2021.

Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS

Relator

RELATÓRIO

Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Narra o autor na inicial que:

[...] No dia 10 de setembro de 2019 o requerente viajava de Lago da Pedra para São Luís, nas intermediações da cidade de Santa Rita, quando seu veículo apresentou barulho no motor, parando por um defeito na correia (arquivo anexo, p. 04)

Em razão da garantia de fábrica, de 03 (três) anos, o requerente solicitou o autoatendimento da fabricante aqui demandada, que mandou buscar o carro no local do sinistro e o levou para a oficina autorizada em São Luís, para avaliações, sendo constatado defeito na correia de acesso do motor e no parafuso da polia (docs. págs. 05 e 06).

O requerente solicitou um carro reserva para requerida, direito que o mesmo tem em razão da garantia de fábrica do veículo, que, conforme dito, é de 03 anos […]

A...

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