Acórdão Nº 0801563-12.2012.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 23-02-2016

Número do processo0801563-12.2012.8.24.0008
Data23 Fevereiro 2016
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau

Recurso Inominado n. 0801563-12.2012.8.24.0008

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


Recurso Inominado n. 0801563-12.2012.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Juiz Sérgio Agenor de Aragão

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECEBIMENTO DO RECLAMO - PRESCINDE DE RATIFICAÇÃO O RECURSO INTENTADO ANTES DA RESOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO ALTERA A DECISÃO OBJURGADA.

RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES INCONTROVERSA - CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLEMENTO - ATO ILÍCITO - ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO A TEMPO E MODO DEVIDAMENTE COMPROVADO - NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DURANTE O INDEVIDO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE - DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR ABALO EXTRAPATRIMONIAL - POSTULADA MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES DA TURMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0801563-12.2012.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Unimed-rio Cooperativa de Trabalho Medico do Rio de Janeiro Ltda e Recorrido Rafael Muguet de Magalhães.

I - R E L A T Ó R I O

Somente oral em sessão, porquanto dispensado nos termos dos arts. 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, assim como pelo Enunciado 92 do FONAJE.

II - V O T O

Pretende a parte recorrente a reforma integral da decisão prolatada pelo juízo a quo, para o fim de julgar improcedentes os pedidos inaugurais, ou, subsidiariamente, minorar o quantum estabelecido a título de danos morais.

Registra-se, desde logo, que não pode vingar a alegação de extemporaneidade do presente recurso inominado, em razão da sua interposição antes da decisão que resolveu os embargos de declaração sem a a respectiva ratificação do apelo.

A ratificação do recurso é "Ônus que, consoante recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se afigura exigível apenas nas hipóteses de alteração no conteúdo da decisão impugnada. Circunstância não verificada, in casu (aclaratórios rejeitados na origem) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048138-2, de Itapoá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 19-11-2015).

Assim, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

No tocante ao mérito recursal, a sentença recorrida, da lavra da eminente Juíza Cintia Gonçalves Costi, emprestou correta solução à lide, reconhecendo a obrigação de fazer, consubstanciada...

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