Acórdão Nº 0801564-51.2018.8.10.0048 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801564-51.2018.8.10.0048

APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM

APELADO: JOSÉ RIBAMAR TEIXEIRA MORAIS

ADVOGADO: GLEYSON GADELHA MELO - OAB/MA 5280-A

RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

1. Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso.

2. Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive cargo em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de salário, 13º salário e férias, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/1988.

3. O servidor público mantém com a Administração relação tipicamente administrativa, logo não faz jus ao recebimento das verbas previstas na CLT, como horas extras, repouso semanal remunerado, gratificação de sobreaviso, férias vencidas em dobro e FGTS.

4. Inexiste previsão legal de pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para servidor nomeado para exercer cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, senão das verbas previstas no § 3º do art. 39 da CR/88.

5. Apelação desprovida para manter a sentença.

RELATÓRIO

Tratam os autos de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim em favor de JOSÉ RIBAMAR TEIXEIRA MORAIS.

O autor foi nomeado ao cargo em comissão de “coordenador” em 02/01/2013, permanecendo até 30/10/2016, quando teve noticiada a sua exoneração. Assim, requereu o pagamento referente aos vencimentos dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2016.

A sentença proferida pelo juízo a quo foi pela procedência dos pedidos, conforme transcrito a seguir:

“Por todo o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação com resolução de mérito, para CONDENAR o Município de Itapecuru Mirim a pagar em favor da parte autora os vencimentos referente aos meses de julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2016, no valor de R$ 1.059,29 (mil e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), por cada mês referido, valor este que deverá incidir juros de mora de 6% ao ano e correção monetária pelo INPC, deste a data do vencimento de cada parcela.

Honorários advocatícios pela parte requerida, os quais fixo no importe de 10% (dez por...

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