Acórdão Nº 0801564-64.2015.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 11-02-2020
Número do processo | 0801564-64.2015.8.10.0013 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 11 Fevereiro 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO 06 DE FEVEREIRO DE 2020
RECURSO 0801564-64.2015.8.10.0013
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS
RECORRENTE: COLORTECH COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME
ADVOGADO(A): CHRISTIANI GONCALVES VERSIANI
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A): ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 403/2020-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: NULIDADE DE COBRANÇA – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – FRAUDE NO MEDIDOR – INSPEÇÃO UNILATERAL – LAUDO DO INMEQ – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADOS – DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PESSOA JURÍDICA – SENTENÇA MANTIDA.
RESUMO DOS FATOS. Pleiteava a parte Autora cancelamento das cobranças de consumo não registrado nos valores de R$ R$ 5.265,90 (cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos) bem como condenação extrapatrimonial.
SENTENÇA. “ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 6º, VI, 14 e 22 do CDC, c/c o art. 129, II, da Resolução ANEEL 456/200 e o art. 269, I, primeira parte, do CPC, PROCEDO À RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE, para, primeiramente, manter os efeitos da antecipação da tutela, constante no evento 1089762, que a passa a integrar a parte dispositiva desta sentença. Em segundo lugar, declaro a nulidade do laudo de inspeção, por ferir o devido processo legal. Como terceiro capítulo desta sentença, cancelo, tornando sem eficácia jurídica, a multa cobrada pela Requerida no valor de R$ 5.265,90 (cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos). Por último, julgo improcedente o pedido de dano moral.”
CDC. Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis suas regras e princípios.
PROVA. É cediço que qualquer imputação feita ao consumidor, quanto ao consumo de energia elétrica e suas eventuais discussões, deve ser realizada por órgão oficial, possibilitando a análise imparcial do fato bem como a manifestação dos interessados. Sendo a imputação de desvio de energia uma acusação deveras grave, conduta tipificada no Código Penal Brasileiro, art. 155, § 3º, não há como pairar dúvida sobre a conduta delituosa.
LAUDO – INMEQ. O escopo do INMEQ, delegatário do INMETRO, não é apurar fraudes e sim a proteção das políticas nacionais de metrologia e qualidade. É, portanto, órgão auxiliar e de apoio ao consumidor, não se prestando para imputar consumo não registrado no medidor de energia.
DÍVIDA. Desconstituição da dívida que se impõe.
DANO...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO 06 DE FEVEREIRO DE 2020
RECURSO 0801564-64.2015.8.10.0013
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS
RECORRENTE: COLORTECH COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME
ADVOGADO(A): CHRISTIANI GONCALVES VERSIANI
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A): ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 403/2020-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: NULIDADE DE COBRANÇA – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – FRAUDE NO MEDIDOR – INSPEÇÃO UNILATERAL – LAUDO DO INMEQ – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADOS – DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PESSOA JURÍDICA – SENTENÇA MANTIDA.
RESUMO DOS FATOS. Pleiteava a parte Autora cancelamento das cobranças de consumo não registrado nos valores de R$ R$ 5.265,90 (cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos) bem como condenação extrapatrimonial.
SENTENÇA. “ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 6º, VI, 14 e 22 do CDC, c/c o art. 129, II, da Resolução ANEEL 456/200 e o art. 269, I, primeira parte, do CPC, PROCEDO À RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE, para, primeiramente, manter os efeitos da antecipação da tutela, constante no evento 1089762, que a passa a integrar a parte dispositiva desta sentença. Em segundo lugar, declaro a nulidade do laudo de inspeção, por ferir o devido processo legal. Como terceiro capítulo desta sentença, cancelo, tornando sem eficácia jurídica, a multa cobrada pela Requerida no valor de R$ 5.265,90 (cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos). Por último, julgo improcedente o pedido de dano moral.”
CDC. Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis suas regras e princípios.
PROVA. É cediço que qualquer imputação feita ao consumidor, quanto ao consumo de energia elétrica e suas eventuais discussões, deve ser realizada por órgão oficial, possibilitando a análise imparcial do fato bem como a manifestação dos interessados. Sendo a imputação de desvio de energia uma acusação deveras grave, conduta tipificada no Código Penal Brasileiro, art. 155, § 3º, não há como pairar dúvida sobre a conduta delituosa.
LAUDO – INMEQ. O escopo do INMEQ, delegatário do INMETRO, não é apurar fraudes e sim a proteção das políticas nacionais de metrologia e qualidade. É, portanto, órgão auxiliar e de apoio ao consumidor, não se prestando para imputar consumo não registrado no medidor de energia.
DÍVIDA. Desconstituição da dívida que se impõe.
DANO...
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