Acórdão Nº 0801564-64.2015.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 11-02-2020

Número do processo0801564-64.2015.8.10.0013
Ano2020
Data de decisão11 Fevereiro 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO 06 DE FEVEREIRO DE 2020

RECURSO 0801564-64.2015.8.10.0013

ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS

RECORRENTE: COLORTECH COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME

ADVOGADO(A): CHRISTIANI GONCALVES VERSIANI

RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR

ADVOGADO(A): ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 403/2020-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: NULIDADE DE COBRANÇA – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – FRAUDE NO MEDIDOR – INSPEÇÃO UNILATERAL – LAUDO DO INMEQ – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADOS – DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PESSOA JURÍDICA – SENTENÇA MANTIDA.

RESUMO DOS FATOS. Pleiteava a parte Autora cancelamento das cobranças de consumo não registrado nos valores de R$ R$ 5.265,90 (cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos) bem como condenação extrapatrimonial.

SENTENÇA. “ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 6º, VI, 14 e 22 do CDC, c/c o art. 129, II, da Resolução ANEEL 456/200 e o art. 269, I, primeira parte, do CPC, PROCEDO À RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE, para, primeiramente, manter os efeitos da antecipação da tutela, constante no evento 1089762, que a passa a integrar a parte dispositiva desta sentença. Em segundo lugar, declaro a nulidade do laudo de inspeção, por ferir o devido processo legal. Como terceiro capítulo desta sentença, cancelo, tornando sem eficácia jurídica, a multa cobrada pela Requerida no valor de R$ 5.265,90 (cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos). Por último, julgo improcedente o pedido de dano moral.”

CDC. Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis suas regras e princípios.

PROVA. É cediço que qualquer imputação feita ao consumidor, quanto ao consumo de energia elétrica e suas eventuais discussões, deve ser realizada por órgão oficial, possibilitando a análise imparcial do fato bem como a manifestação dos interessados. Sendo a imputação de desvio de energia uma acusação deveras grave, conduta tipificada no Código Penal Brasileiro, art. 155, § 3º, não há como pairar dúvida sobre a conduta delituosa.

LAUDO – INMEQ. O escopo do INMEQ, delegatário do INMETRO, não é apurar fraudes e sim a proteção das políticas nacionais de metrologia e qualidade. É, portanto, órgão auxiliar e de apoio ao consumidor, não se prestando para imputar consumo não registrado no medidor de energia.

DÍVIDA. Desconstituição da dívida que se impõe.

DANO...

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