Acórdão Nº 0801577-58.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ÓRgão Especial, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Direta de Inconstitucionalidade |
Órgão | ÓRgão Especial |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ÓRGÃO ESPECIAL
SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 14/12/2022
AÇÃO DIRETA E INCONSTITUCIONALIDADE Nº: 0801577-58.2022.8.10.0000
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. UMA ÚNICA REELEIÇÃO SUCESSIVA PARA O MESMO CARGO NA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER ELIMINADA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. OMISSÃO A SER SUPRIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. RISCO DE DANOS GRAVES E IRREVERSÍVEIS À MUNICIPALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONSEQUENCIALIDADE (ARTS. 21 E 24 DA LINDB). EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC).
2. A contradição apta a autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Precedentes do STJ.
3. Noutro giro, adentrando na específica questão concernente à omissão apontada, decorrente da ausência de modulação da eficácia do acórdão embargado, a fim de que em seus termos sejam consignados efeitos temporais prospectivos (i.e.: efeitos ex nunc), tenho que a pretensão recursal merece acolhida.
3. Isso porque, acaso não alterada a eficácia do decisum, seria possível que diversos atos praticados no passado pela Câmara Municipal, de natureza legislativa ou administrativa, pudessem ser invalidados ou postos à invalidação, circunstância, por óbvio, capaz de gerar graves e irreversíveis danos à segurança jurídica e à estabilidade institucional do Ente Federado, mormente quando levado em consideração o fato de se tratar de município de médio porte, cujos atos adotados pelo Órgão Legislativo influenciam de modo direto toda a coletividade que vive em sua extensão territorial.
4. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, parapara, reconhecendo a omissão apontada, modular os efeitos do julgado, cuja produção, nos termos propugnados pelo Supremo Tribunal Federal, haverá de se dar a partir da data de publicação do acórdão da ADI 6.524, isto é, em 6/4/2021, não sendo consideradas para fins de inelegibilidade as composições eleitas antes de 7/1/2021, mantendo-se, assim, inalterados os atos anteriores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos nos autos dos Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801577-58.2022.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores do Orgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, acolher em parte os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Votaram os Senhores DesembargadoresSÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, TYRONE JOSÉ SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, MARCELINO CHAVES EVERTON, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Impedimento do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA).
Ausentes justificadamente os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA e CLEONES CARVALHO CUNHA.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. REGINA MARIA COSTA LEITE.
São Luís, 14 de dezembro de 2022.
DesembargadorSEBASTIÃOJOAQUIM LIMABONFIM
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ÓRGÃO ESPECIAL
SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 14/12/2022
AÇÃO DIRETA E INCONSTITUCIONALIDADE Nº: 0801577-58.2022.8.10.0000
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. UMA ÚNICA REELEIÇÃO SUCESSIVA PARA O MESMO CARGO NA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER ELIMINADA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. OMISSÃO A SER SUPRIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. RISCO DE DANOS GRAVES E IRREVERSÍVEIS À MUNICIPALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONSEQUENCIALIDADE (ARTS. 21 E 24 DA LINDB). EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC).
2. A contradição apta a autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Precedentes do STJ.
3. Noutro giro, adentrando na específica questão concernente à omissão apontada, decorrente da ausência de modulação da eficácia do acórdão embargado, a fim de que em seus termos sejam consignados efeitos temporais prospectivos (i.e.: efeitos ex nunc), tenho que a pretensão recursal merece acolhida.
3. Isso porque, acaso não alterada a eficácia do decisum, seria possível que diversos atos praticados no passado pela Câmara Municipal, de natureza legislativa ou administrativa, pudessem ser invalidados ou postos à invalidação, circunstância, por óbvio, capaz de gerar graves e irreversíveis danos à segurança jurídica e à estabilidade institucional do Ente Federado, mormente quando levado em consideração o fato de se tratar de município de médio porte, cujos atos adotados pelo Órgão Legislativo influenciam de modo direto toda a coletividade que vive em sua extensão territorial.
4. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, parapara, reconhecendo a omissão apontada, modular os efeitos do julgado, cuja produção, nos termos propugnados pelo Supremo Tribunal Federal, haverá de se dar a partir da data de publicação do acórdão da ADI 6.524, isto é, em 6/4/2021, não sendo consideradas para fins de inelegibilidade as composições eleitas antes de 7/1/2021, mantendo-se, assim, inalterados os atos anteriores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos nos autos dos Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801577-58.2022.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores do Orgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, acolher em parte os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Votaram os Senhores DesembargadoresSÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, TYRONE JOSÉ SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, MARCELINO CHAVES EVERTON, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Impedimento do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA).
Ausentes justificadamente os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA e CLEONES CARVALHO CUNHA.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. REGINA MARIA COSTA LEITE.
São Luís, 14 de dezembro de 2022.
DesembargadorSEBASTIÃOJOAQUIM LIMABONFIM
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração...
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