Acórdão Nº 0801578-49.2010.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 28-03-2017
Número do processo | 0801578-49.2010.8.24.0008 |
Data | 28 Março 2017 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Recurso Inominado n.º 0801578-49.2010
Recorrente: Valdonir Estivalet Teixeira
Recorrida: Brasil Telecom S/A (OI S/A)
Relator: Juiz Jaber Farah Filho
RECURSO INOMINADO -- INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS -- SERVIÇO DE TELEFONIA -- multa rescisória por quebra de fidelidade -- cláusula que não se mostra abusiva -- cobrança, todavia, de valor que excede a estipulação contratual, pelo qual a parte autora foi (indevidamente) inscrita em cadastro de ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -- DANO MORAL PRESUMIDO -- MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE --SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46) -- RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0801578-49.2010, do Juizado Especial Cível de Blumenau, em que é recorrente VALDONIR ESTIVALET TEIXEIRA, e recorrida BRASIL TELECOM S/A (OI S/A).
I -- R E L A T Ó R I O
Somente oral em sessão, porquanto dispensado, nos termos do art. 63, § 1.º do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado.
II -- V O T O
Quanto ao mérito, a sentença, da lavra do eminente juiz Jeferson Isidoro Mafra, deve ser mantida por seus próprios e suficientes fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95), observando-se que a recorrente alega, de maneira genérica, ter agido no exercício regular de seu direito, porém não rebate, especificamente, o valor excessivo da multa rescisória, conforme a conta exposta na sentença.
No que tange à correção monetária, andou bem o julgador monocrático ao ordenar sua contagem desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Já os juros moratórios, que a recorrente pretende sejam aplicados a partir da intimação da sentença, na verdade, a teor da Súmula 54, da mesma Corte Superior, “fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. E não da citação, como determinado pelo juízo a quo, não tendo, todavia, recorrido a parte autora, que, de resto, não esclareceu a data da negativação. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO A QUO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual.
3. O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ -- EDcl no REsp 1375530 / SP, j. 6.10.15, rel. Min. João Otávio de Noronha).
III -- D E C I S Ã O
Nos termos do voto do relator, decide a Segunda Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Vencida, arca a recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios...
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