Acórdão Nº 0801580-86.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 2017

Ano2017
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801580-86.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO

Advogado do(a) AGRAVANTE:

AGRAVADO: IRIS DOLORES GOMES DA COSTA

Advogado do(a) AGRAVADO:

RELATOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENUNCIADO 3 DO STJ. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.

I - Nos termos do enunciado 3 do STJ, os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

II - A Constituição da República ao proclamar o direito a saúde, consectário máximo do direito fundamental à vida, assegurando-o como direito de todos e impondo ao Estado o respectivo dever de garantir sua preservação, nos moldes dos arts. 5º, caput e 196, imprimiu significação tal a esse bem jurídico, a ponto de não deixar dúvida acerca do dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício

III – Agravo improvido. De acordo com parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Antonio Guerreiro Júnior e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.

Funcionou pela Procuradoria de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.

São Luís, 03 de outubro de 2017.

Desembargador Marcelo Carvalho Silva

Relator

RELATÓRIO

Adoto como relatório a exposição fático-processual contida no Parecer do Ministério Público (ID 1013381), de lavra da eminente Procuradora de Justiça, Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, que ora transcrevo, in verbis:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís (ID 877982), que, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por IRIS DOLORES GOMES DA COSTA CASTRO deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o agravante fornecesse o medicamento requerido na inicial, pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento e reabilitação da agravada, cominando ainda multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.

Em suas razões recursais (ID 877979), o Agravante sustenta, em resumo, o seguinte:

i) que a tutela antecipada determinando que o Estado providencie o tratamento de saúde pleiteado foi açambarcada pelo preceito do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que represente liberação de recurso;

ii) que também há vedação à concessão de liminares e tutelas antecipadas contra a Fazenda Pública, que impliquem pagamento de qualquer natureza, conforme dispõem os §§2º e 5º, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009 (lei do mandado de segurança);

iii) que ainda houve afronta ao §3º, do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, que impede a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, como no caso concreto;

iv) que não foram observados os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que, no seu entender, não restou provado que a família do paciente não tenha condições de custear o seu tratamento médico, bem como caracterizada a irreversibilidade do provimento antecipado no presente caso;

v) que, no seu entender, o direito à saúde, na forma consagrada no art. 196, da Constituição Federal, determina que o papel do Estado se restringe a organizar políticas públicas que visem combater ou prevenir a população da propagação de doenças, de modo que não deve ser obrigado a custear o tratamento de apenas um indivíduo em particular; e

vi) que a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) se revela excessiva, de modo que esse valor, a seu ver, desvirtua o devido uso da reserva financeira, que servirá apenas para financiar riqueza sem justa causa para uma pessoa, ou seja, toda a população arcará indiretamente com o prejuízo, em benefício de apenas um indivíduo, razão pela qual requer sua redução.

Ao final, aduz que, uma vez configurado o perigo de lesão grave e de difícil reparação em desfavor do Estado, necessário que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo, ou pelo menos a redução da multa diária imposta.

E, no mérito, requer a reforma da decisão agravada.

Para formar o instrumento, juntou os documentos necessários, bem como interpôs o recurso no prazo legal.

Distribuídos e conclusos os autos ao eminente Relator, que, em decisão monocrática (id 922588), indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado pelo agravante.

Contrarrazões da agravada regularmente juntadas aos autos eletrônicos (id 991302).

Ausentes informações do juízo de base, apesar de regular notificação do feito (id 923880).

Em seguida, vieram os presentes autos eletrônicos a esta Procuradoria de Justiça, para análise e emissão de parecer ministerial.

Acrescento que a ilustre representante ministerial manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

I — Da admissibilidade

Aplico o...

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