Acórdão Nº 0801587-15.2014.8.24.0026 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-02-2022

Número do processo0801587-15.2014.8.24.0026
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0801587-15.2014.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: JURITI ALIMENTOS LTDA APELANTE: DIETHER WERNINGHAUS APELADO: SANDRA GALVES ROSA APELADO: MARCELO POLETTO ANDREIS

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Sandra Galves da Rosa e Marcelo Poletto Andreis, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Pedido de Tutela Antecipada em face de Juriti Alimentos Ltda. e Diether Werninghaus, igualmente qualificados.

Aduziram, em síntese, que por intermédio de contrato de cessão de direitos societários datado de 20 de outubro de 2004, cederam cotas sociais da empresa Amazon Palm Ltda. da qual eram únicos sócios.

Asseveraram que a negociação foi efetuada pelo valor de R$ 1.300.000,00 sendo pagos R$ 150.000,00 no ato da assinatura do contrato, R$ 220.000,00 mediante parcelamento de dívidas fiscais e tributárias e o saldo de R$ 930.000,00 mediante emissão de 40 notas promissórias no valor de R$ 23.250,00 cada.

Aduziram, ainda, que a parte ré não efetuou a averbação da alteração do contrato social na forma como se obrigou contratualmente.

Diante de tais fatos, intentaram a presente demanda objetivando seja compelida a parte ré a efetuar o registro da alteração do contrato social, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais.

Pleitearam pela concessão de tutela antecipada visando o registro imediato da alteração do contrato social.

Juntaram documentos às fls. 14-38.

Indeferida a antecipação de tutela às fls. 41-42.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao pedido inicial sustentando, em síntese, que após pagas algumas quantias suspeitaram que tinham sido ludibriados pelo segundo e terceiro réus, tendo em vista que não foi procedida a entrega dos livros fiscais na forma estipulada em contrato.

Disseram, ainda, que após a realização de uma auditoria na empresa adquirida, ficou constatada a ocorrência de diversas irregularidades tais como: 1) prática de "vendas por fora"2) irregularidades de ordem tributária; 3) ausência de integralização de capital social no valor de R$ 100.000,00; 4) ausência de registro do livro de entradas e saídas, ICMS e livro diário perante a Junta Comercial do Estado do Pará, onde encontrava-se sediada a empresa; 5) existência de diversos débitos trabalhistas; 6) inexistência do contrato entre a empresa Amazon Palm Ltda. e a rede varejista Carrefour.

Por derradeiro, disseram que por tais razões pleitearam pela anulação do contrato de cessão de direitos societários em ação própria.

Arguiu, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido.

Houve réplica.

Determinada a remessa dos autos a Comarca de Guaramirim por força da decisão proferida no REsp 877.547/SC (fls. 288-291).

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (Evento 122, SENT303-326), nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos articulados na inicial da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Sandra Galves da Rosa e Marcelo Poletto Andreis em face de Juriti Alimentos Ltda. e Diether Werninghaus, para, diante do reconhecimento da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer estipulada em contrato, declarar resolvida a avença, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com efeitos ex tunc, devendo a parte autora restituir em favor da parte ré as parcelas recebidas por ocasião da assinatura do contrato, devidamente atualizadas monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data da presente sentença, acrescido de juros de mora de 1% a partir da data do ajuizamento da ação.

Reconheço, ainda, a culpa da parte ré em relação a impossibilidade do cumprimento da obrigação e, por consequência, condeno-a ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor da parte autora relativamente as dívidas fiscais e trabalhistas cuja inadimplência foi confessada pela parte ré, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, observado o procedimento comum estatuído nos arts. 509 a 511 do novo CPC, atualizados monetariamente pelos índices do INPC/IBGE desde a data da presente sentença, com juros de mora de 1% a contar da citação.

Finalmente, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante correspondente a R$ 150.000,00 para cada autor a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices do INPC/IBGE acrescido de juros de mora na ordem de 1% desde a data da citação.

Em consequência julgo extinto o presente feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora no montante correspondente a 15% calculados sobre o valor da condenação, ex vi o artigo 85, §2º do novo Código de Processo Civil.

Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais.

Publique-se Registre-se Intime-se.

Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.

Transitada em julgado, intime-se a parte ré para que promova o cumprimento voluntário da obrigação no tocante a quantia líquida estabelecida na condenação, no prazo de 15 dias, na forma do disposto no art. 523 do novo Código de Processo Civil.

Cientifique-se que, não havendo cumprimento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias, incidirá sobre o montante devido, multa de 10%, a teor do disposto no art. 523 § 1º do novo Código de Processo Civil.

Cientifique-se, ainda, que havendo pagamento parcial, a multa incidirá sobre o montante devido e não pago (art. 523, § 2º, do novo Código de Processo Civil).

Cumpra-se.

Opostos embargos declaratórios pelos autores (Evento 127, EMBARGOS348-377 e documentos no Evento 128, INF378-395; Evento 129, INF396-402; Evento 130, INF403-406; Evento 131, INF407-415; Evento 132, INF416-420; Evento 133, INF421-562; Evento 134, INF563-592; Evento 135, INF593-598; Evento 136, INF599-601; Evento 137, INF602-604; Evento 138, INF605-607), que restaram acolhidos (Evento 153, SENT632-633), com o seguinte teor:

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, integrando a sentença nos seguintes termos:

a) Determinar a inclusão de todos os bens e valores contratados, para efeitos de indenização, com a respectiva majoração;

b) Determinar a inclusão dos valores dos bens móveis e imóveis, para efeitos do dano emergente;

c) Determinar a obrigação de indenizar todas as verbas oriundas de autuação, notificações, imposto e taxas, até a efetiva assunção dos Embargantes;

d) Determinar, para o restabelecimento do status quo ante, a obrigação dos Embargantes indenizar e se responsabilizar pela recuperação do imóvel, dos maquinários, dos bens móveis;

e) Determinar ainda, para o restabelecimento do status quo ante, a indenização pela utilização e fruição de todos os bens móveis e imóveis;

f) Determinar que os valores supra também deverão integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, fixados em 15% do valor da condenação.

P. R. I.

Transitada em julgado e cumpridas as demais providências de praxe, ARQUIVE-SE o presente incidente, com as devidas baixas.

Opostos novos aclaratórios pelos autores (Evento 154, EMBDECL634-637), os mesmos foram acolhidos para reconhecer o erro material apontado, "alterando os termos do item "D" de fl. 632, que passará a ter a seguinte redação: "d) Determinar, para o restabelecimento do status quo ante, a obrigação dos Embargados indenizar e se responsabilizar pela recuperação do imóvel, dos maquinários, dos bens móveis" (Evento 155, SENT638).

Irresignadas, ambas as partes recorreram.

Os réus, no Evento 158, APELAÇÃO641-650, interpuseram recurso de apelação cível alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante o julgamento extra petita, eis que o pedido inicial limitar-se-ia "à obrigação de fazer de arquivar a alteração do contrato social, bem como ao pagamento de perdas e danos" (Evento 158, APELAÇÃO643), enquanto a sentença teria resolvido o contrato por culpa dos ora apelantes, sem a existência de qualquer pedido neste sentido pelos autores.

No mérito, suscitaram a tese da "exceptio non adimpleti contractus" (exceção do contrato não cumprido) no sentido de que não deveriam "ser obrigados a dar cumprimento aos termos da cessão de quotas, tampouco condenados ao pagamento das perdas e danos, em razão do prévio descumprimento contratual por parte dos apelados". Salientaram que "prevê o último parágrafo da cláusula terceiro do instrumento de cessão (fls. 23 dos autos) que "os cedentes assumem o compromisso com a total responsabilidade na entrega de toda escrituração fiscal até o dia 31/11/2004, fechada até 30/09/2004" e que "conforme é possível notar no documento de fls. 416 ("protocolo de entrega de documentos fiscais e contábeis"), os apelados não cumpriram sua obrigação, qual seja, a entrega de toda a escrituração fiscal da empresa [de forma regular] até a data estipulada, sendo possível notar, no referido documento, a ausência de livros, comprovantes de recolhimento de contribuições fiscais e recibos de pagamento de salários em mais de um exercício" (Evento 158, APELAÇÃO644).

Acrescentaram que os cedentes/autores não adimpliram a mencionada cláusula contratual em razão da total irregularidade dos registros contábeis da empresa, conforme apurado pela auditoria externa realizada (Evento 68, INF119-136) e que tal conclusão restou corroborada pelo depoimento pessoal da apelada Sandra nos autos de n. 0001738-29.2005.8.24.0026 - ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada pelos apelantes/demandados -, o que ensejaria a reforma da sentença para resolver o contrato por culpa exclusiva dos apelados/autores, condenando-os ao...

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