Acórdão Nº 0801587-78.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801587-78.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ALICE VILELA BRANDAO - MA5766000A

AGRAVADO: NEANDRO PIMENTA DE ARAUJO

Advogado do(a) AGRAVADO: HELEN LUCE CARDOSO ALVES - MA1463700A

RELATOR: MARCELO CARVALHO SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. INCIDÊNCIA. ESTACIONAMENTO PRIVADO. AVARIAS EM VEÍCULO NELE ESTACIONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO NCPC. PREENCHIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

I — A legitimidade passiva ad causam deve ser examinada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação é verificada em abstrato, ou seja, a partir da narrativa dos fatos que consubstanciam a causa de pedir deduzida na inicial, não se confundindo com a análise do direito material. Jurisprudência pacífica do STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.

II — O artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a existência de tais requisitos impõe a concessão da medida antecipatória dos efeitos da tutela principal.

III — Agravo de instrumento desprovido. Sem interesse ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Antônio Guerreiro Júnior e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.

Funcionou pela Procuradoria de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.

São Luís, 19 de junho de 2018.

Desembargador Marcelo Carvalho Silva

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais contra decisão proferida pelo MM. Sr. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que nos autos da ação de ressarcimento por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência proposta pelo ora agravado, concedeu a tutela de urgência para determinar que a agravante disponibilizem um veículo reserva ao autor/agravado, de mesma qualidade ou superior ao veículo do autor, pelo período necessário ao reparo do veículo sinistrado, garantindo o mesmo padrão de mobilidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias, a ser revertida em favor da parte autora.

O instrumento do agravo é formado pelos documentos de ID’s Juntou os documentos de ID 878910/879173.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo (ID 1153468).

O agravado não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça, por manifestação da Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 1048437).

É o relatório.

VOTO

I — Do juízo de admissibilidade

Reitero, nesta oportunidade de julgamento por este Colendo Órgão Colegiado, o juízo positivo de admissibilidade que realizei por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo. Ratifico que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade deste agravo de instrumento. Dessa forma, passo ao exame da pretensão recursal.

II — Desenvolvimento

O novo Código de Processo Civil aportou. A chegada como expressa a Professora Teresa Arruda Wambier “tem sido esperada com bastante entusiasmo e muita ansiedade. De modo geral, prevalece o clima de receptividade, embora existam aqueles vendo o novo código com um pouco de má vontade.”.

Para se ter uma ideia, o legislador federal queria, através de uma medida judicial, o adiamento do vacatio legis. Talvez suas razões sejam fortes para se aliar àqueles que a Professora acima denominou de “má vontade”.

Nesse artigo a querida e competente Professora Teresa Arruda Alvim coloca que, o novíssimo Código de Processo Civil não seja manipulado como se brinquedo fosse na mão da doutrina. É óbvio que alguns irão satisfazer as suas vaidades tão arraigadas no caderno jurídico doutrinário. As soluções e interpretações serão acaloradas. Um diz uma coisa, outros expressam opiniões divergentes. São tantos pensamentos distintos, que o operador do direito vai utilizar aquela doutrina que melhor satisfaça a sua pretensão em juízo. Não é isso que o legislador federal procurou implantar na realidade.

Feliz a Professora já citada quando diz: “Portanto, devemos dialogar, sempre com o objetivo de chegar a uma solução e não com a finalidade de “ganhar a discussão”.

A advertência doutrinária feita pela insigne catedrática foi de uma inspiração inigualável “Atenção: muitas dessas discussões são daquelas que na verdade nem deveriam existir, trata-se de criar uma convenção, apenas, para que o jurisdicionado não seja prejudicado, pois tudo existe em função e por causa dele, afinal.”

Na parte do desenvolvimento do seu criterioso artigo sentencia indagando “....qual a opção que torna o sistema mais simples e gera menos problema para o jurisdicionado?”

A conclusão é primorosa “...deve ficar sempre o lembrete de que o desejo deste novo CPC é produzir bons resultados na prática, beneficiando o jurisdicionado: em última análise, a sociedade brasileira.” (Prazos processuais devem ser contados em dia úteis com o novo CPC, 07.03.2016, Consultor Jurídico).

Tudo pelo jurisdicionado!!!!

Diz o Min. Marco Aurélio, esse amado pelos operadores do direito brasileiro “ devemos amar mais a Constituição do nosso país”. Tive oportunidade de ouvi-lo. Tenho a impressão que a frase acima relata a sua exteriorização. Sustenta o Constituinte Derivado “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004)”.

O autor Samuel Miranda Arruda em artigo primoroso provoca exegese do inciso, acima descrito. Diz ele que “Dentre as várias Constituições anteriores, apenas a de 1934, de curta vigência, continha norma semelhante a presente. Seu artigo 113, item 35, primeira parte, previa: “a lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas”. É importante realçar que esta norma se achava inserida justamente no título dedicado à “Declaração de Direitos” e mais especificamente no capítulo dos direitos e garantias individuais”. Assim, o constituinte de então criou um verdadeiro “direito ao rápido andamento dos processos”, embora se tenha referido algo impropriamente aos feitos em tramitação “nas repartições públicas”.

Em verdade, no plano dos Estados-Membros da ONU já era robustecida pela 6ª emenda à Constituição Americana. Diz o autor citado “que assegurou o right to a speedy trial, é inegável que o direito fundamental à razoável duração do processo floresceu e robusteceu-se a partir da jurisprudência dos tribunais internacionais de direitos humanos.”.

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem inseriu o art. 6.1, disciplinando e tornando paradigma de inspiração a legisladores, estudiosos e operadores do direito sobre o assunto razoável duração do processo.

O Ministro LUIZ FUX ao fazer apresentação do Novíssimo Código de Processo Civil disse que o primeiro enfrentamento revelou, de plano, 3 (três) fatores que representavam as causas mais significativas da longa duração dos processos.

A primeira, tributada ao excesso de formalidades do processo oriunda da era do iluminismo, na qual reinava profunda desconfiança sobre o comprometimento do Judiciário com o ancião regime, razão que conduziu os teóricos da época a formular técnicas de engessamento dos poderes judiciais.

A segunda causa enfrentada revelou a litigiosidade desenfreada advinda, paradoxalmente, da conscientização da cidadania exsurgente da Carta Pós-positivista de 1988. O povo, a partir da percepção de seus direitos tutelados pela carta cidadã, introjetou em sua cultura cotidiana, a busca pela tutela judicial dos seus direitos supostamente lesados ou ameaçados. O acesso à Justiça tornou-se o direito dos direitos, o pressuposto inafastável de efetivação de todos os demais direitos.

A terceira causa revelou o excesso de recorribilidade decorrente da previsão legal de inúmeros meios de impugnação das decisões...

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