Acórdão nº 0801599-59.2017.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 11-01-2018

Data de Julgamento11 Janeiro 2018
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo0801599-59.2017.822.0000
Órgão1ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Oudivanil de Marins



Processo: 0801599-59.2017.8.22.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA (120)
Relator: OUDIVANIL DE MARINS

Data distribuição: 22/06/2017 15:53:57
Data julgamento: 14/12/2017
Polo Ativo: TATIANA DE ANDRADE LOPES
Advogado do(a) IMPETRANTE: SARAH MELENDES LEMOS QUEIROZ - RO2879
Polo Passivo: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) IMPETRADO:


RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança e determinou a imediata liberação de Tatiana de Andrade Lopes para acompanhar seu cônjuge.






Alega o Estado de Rondônia que a liminar deferida causa prejuízos aos cofres públicos pelo fato da concessão da licença à agravada reduzir ainda mais o quadro de profissionais da área de saúde, e não há previsão de novo concurso público para solucionar a situação. Portanto, resta impossibilitado o acolhimento da pretensão da ação por sobrepor o interesse particular sobre o público.






Por fim, requer o provimento recursal para retratação da decisão agravada, conforme os fundamentos expostos (fls. 107-14).






Em sua contraminuta, a agravada relata a possibilidade de concessão da licença visto a previsão legal, e, ao final, pugna pelo não provimento recursal (fls. 119-23).






A autoridade coatora informou o cumprimento da decisão agravada (fls. 166-7).






É o relatório.

VOTO
DESEMBARGADOR OUDIVANIL DE MARINS

Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele.






O Estado de Rondônia pretende reformar a decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança e concedeu a licença para a agravada acompanhar seu cônjuge, sem ônus para a administração, visto preencher os requisitos legais.




Em análise aos autos e decisão agravada verifica-se presente o perigo da demora e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme consta na decisão agravada:




[…] DECIDO.






[…] Importa ressaltar que serão analisados nessa fase processual somente os pressupostos acerca da medida liminar, quais sejam; a fumaça do bom direito e o perigo da demora.






A concessão da liminar pretendida depende do concurso desses dois requisitos legais, pois a relevância dos motivos em que se baseia o pedido inicial e a evidência da possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da impetrante devem restar indubitavelmente
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