Acórdão nº 0801599-59.2017.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 11-01-2018
Data de Julgamento | 11 Janeiro 2018 |
Classe processual | MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL |
Número do processo | 0801599-59.2017.822.0000 |
Órgão | 1ª Câmara Especial |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Oudivanil de Marins
Processo: 0801599-59.2017.8.22.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA (120)
Relator: OUDIVANIL DE MARINS
Data distribuição: 22/06/2017 15:53:57
Data julgamento: 14/12/2017
Polo Ativo: TATIANA DE ANDRADE LOPES
Advogado do(a) IMPETRANTE: SARAH MELENDES LEMOS QUEIROZ - RO2879
Polo Passivo: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) IMPETRADO:
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança e determinou a imediata liberação de Tatiana de Andrade Lopes para acompanhar seu cônjuge.
Alega o Estado de Rondônia que a liminar deferida causa prejuízos aos cofres públicos pelo fato da concessão da licença à agravada reduzir ainda mais o quadro de profissionais da área de saúde, e não há previsão de novo concurso público para solucionar a situação. Portanto, resta impossibilitado o acolhimento da pretensão da ação por sobrepor o interesse particular sobre o público.
Por fim, requer o provimento recursal para retratação da decisão agravada, conforme os fundamentos expostos (fls. 107-14).
Em sua contraminuta, a agravada relata a possibilidade de concessão da licença visto a previsão legal, e, ao final, pugna pelo não provimento recursal (fls. 119-23).
A autoridade coatora informou o cumprimento da decisão agravada (fls. 166-7).
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR OUDIVANIL DE MARINS
Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele.
O Estado de Rondônia pretende reformar a decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança e concedeu a licença para a agravada acompanhar seu cônjuge, sem ônus para a administração, visto preencher os requisitos legais.
Em análise aos autos e decisão agravada verifica-se presente o perigo da demora e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme consta na decisão agravada:
[…] DECIDO.
[…] Importa ressaltar que serão analisados nessa fase processual somente os pressupostos acerca da medida liminar, quais sejam; a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
A concessão da liminar pretendida depende do concurso desses dois requisitos legais, pois a relevância dos motivos em que se baseia o pedido inicial e a evidência da possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da impetrante devem restar indubitavelmente...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Oudivanil de Marins
Processo: 0801599-59.2017.8.22.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA (120)
Relator: OUDIVANIL DE MARINS
Data distribuição: 22/06/2017 15:53:57
Data julgamento: 14/12/2017
Polo Ativo: TATIANA DE ANDRADE LOPES
Advogado do(a) IMPETRANTE: SARAH MELENDES LEMOS QUEIROZ - RO2879
Polo Passivo: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) IMPETRADO:
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança e determinou a imediata liberação de Tatiana de Andrade Lopes para acompanhar seu cônjuge.
Alega o Estado de Rondônia que a liminar deferida causa prejuízos aos cofres públicos pelo fato da concessão da licença à agravada reduzir ainda mais o quadro de profissionais da área de saúde, e não há previsão de novo concurso público para solucionar a situação. Portanto, resta impossibilitado o acolhimento da pretensão da ação por sobrepor o interesse particular sobre o público.
Por fim, requer o provimento recursal para retratação da decisão agravada, conforme os fundamentos expostos (fls. 107-14).
Em sua contraminuta, a agravada relata a possibilidade de concessão da licença visto a previsão legal, e, ao final, pugna pelo não provimento recursal (fls. 119-23).
A autoridade coatora informou o cumprimento da decisão agravada (fls. 166-7).
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR OUDIVANIL DE MARINS
Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele.
O Estado de Rondônia pretende reformar a decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança e concedeu a licença para a agravada acompanhar seu cônjuge, sem ônus para a administração, visto preencher os requisitos legais.
Em análise aos autos e decisão agravada verifica-se presente o perigo da demora e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme consta na decisão agravada:
[…] DECIDO.
[…] Importa ressaltar que serão analisados nessa fase processual somente os pressupostos acerca da medida liminar, quais sejam; a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
A concessão da liminar pretendida depende do concurso desses dois requisitos legais, pois a relevância dos motivos em que se baseia o pedido inicial e a evidência da possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da impetrante devem restar indubitavelmente...
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