Acórdão Nº 0801601-35.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 14-12-2017

Número do processo0801601-35.2013.8.24.0090
Data14 Dezembro 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualAgravo
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital






Agravo n. 0801601-35.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL. RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO QUE DEVE SER FEITO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

"Art. 26. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva". (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais de Santa Catarina).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo n. 0801601-35.2013.8.24.0090/50000, da Comarca da Capital - Norte da Ilha/Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é Agravante SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS S.A. e Agravado Matred Amandio.



ACORDAM, em Primeira Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.



Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à sessão.



Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.



Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

Relator

















I. RELATÓRIO



Conforme autorizam o art. 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado n. 92 do FONAJE, dispensado o relatório.



II. VOTO



Trata-se de Agravo Regimental interposto por Serasa S/A em face da decisão monocrática de fls. 79-81 que negou seguimento a anterior recurso inominado, por deserção.

A recorrente agrava, visando a análise do recurso pelo colegiado. Afirma que o inominado foi interposto no dia 09.09.2013, de modo que este dia deveria ser excluído na contagem do prazo legal para protocolo do preparo. Assim é que reputa tempestiva a juntada realizada no dia 11.09.2013.

Contudo, não assiste razão à agravante. Como é cediço, o sistema de juizados especiais conta com disciplinamento de preparo recursal totalmente diverso do aplicável no juízo comum, daí porque, nesse aspecto, não se aplicam as regras gerais do Código de Processo Civil. Especificamente em relação ao preparo, a Lei n. 9.099/95 dispõe:



Art. 42. [...] § 1.º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

Art. 54. [...] Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1.º do artigo 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.



Na mesma toada, dispõe o artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva".

No caso em apreço, conquanto a recorrente tenha deixado de demonstrar o recolhimento do preparo em tempo hábil, pois, só se pode concluir que não há qualquer equívoco na decisão que declarou deserto o recurso.

Ante o exposto, voto por conhecer e desprover o agravo regimental.



III – DECISÃO



Ante o exposto, a Primeira Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à sessão.



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