Acórdão Nº 0801603-91.2012.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 08-04-2019

Número do processo0801603-91.2012.8.24.0008
Data08 Abril 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau



Recurso Inominado n. 0801603-91.2012.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Juiz Juliano Rafael Bogo

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DA TAC, TEC, TARIFAS ADMINISTRATIVAS COBRADAS NO DECORRER DA CONTRATUALIDADE E TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. SENTENÇA CITRA PETITA. RECURSO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAC E TEC. CONTRATO ANTERIOR A 30/04/2008. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO E COBRANÇA. SÚMULA N. 565 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0801603-91.2012.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Banco Volkswagen, e Recorrido Ivã Oscar Nolles:


A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Juízes Edson Marcos de Mendonça e Frederico Andrade Siegel.


Blumenau, 8 de abril de 2019.




Juliano Rafael Bogo

relator


RELATÓRIO


É desnecessário o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.


VOTO

Preliminarmente, a alegação de prescrição (fls.133-135) não prospera. No caso em tela o prazo prescricional flui a partir do vencimento da última parcela prevista no contrato. Assim sendo, a referida parcela tem como data 01/10/2012 (fl. 43), e o ingresso desta ação ocorreu em 14/09/2012. Logo não ocorreu prescrição. Vale citar:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, À EXEGESE DO ART. 269, IV, DO CPC/1973, POR INÉRCIA DA CREDORA PARA PROMOVER A CITAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DA LUG - LEI UNIFORME DE GENEBRA. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA N. 150 DO STF. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO, POIS O PRAZO TRIENAL SÓ INICIA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO E NÃO DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE FOI PROFERIDA ANTES DO TERMO FINAL DO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO DIRETA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. No caso dos autos, o vencimento final do título estava previsto para 26-11-2013, com termo final para a prescrição em 26-11-2016. No entanto, a sentença de extinção foi proferida em 4-12-2015, antes do término do prazo, impondo-se a sua desconstituição para prosseguimento regular do feito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0503101-30.2012.8.24.0064, de São José, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2018, grifou-se).


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o banco à restituição dos valores pagos a título de TAC, TEC, tarifas administrativas cobradas no decorrer na contratualidade e tarifa de liquidação antecipada do contrato, na forma simples.


Julgamento citra petita


Na petição inicial, a parte autora pediu condenação do réu à restituição dos seguintes encargos: TAC, TEC, serviços de terceiro e registro de cartório. A sentença condenou o banco réu à restituição da TAC, TEC, das tarifas administrativas cobradas no decorrer da contratualidade e da tarifa de liquidação antecipada do contrato. Ou seja, não houve análise do pedido de restituição dos valores cobrados a título de serviços de terceiro e registro de cartório.

Entretanto, apenas o banco recorreu. Não houve recurso da parte autora, a qual se conformou com o julgado. Logo, não se aplica o disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, eis que vedada a reformatio in pejus.


TAC E TEC


A súmula n. 565 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação...

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