Acórdão Nº 0801605-07.2020.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUARTA CÂMARA CÍVEL

GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801605-07.2020.8.10.0029– CAXIAS

Apelante: Cesar Altino Bernardo dos Santos

Advogado(a): Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA nº 9.487 – A)

Apelado(a): Banco Pan S.A

Advogado(a): Gilvan Melo Sousa (OAB/CE n.º 16.383)

Relator: DesembargadorJosé Gonçalo de Sousa Filho

ACÓRDÃO N° _____________

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. O art. 55 do CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações. Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

2. Embora cause estranheza a distribuição de 04 ações diversas, com as mesmas partes e o mesmo pedido, o certo é que, se são contratos diversos, a legalidade de cada um deles, individualmente, deve ser discutida, razão pela qual, no presente caso, entendo que não é caso de conexão das ações.

3. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza.

Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.

São Luís (MA), 20 de abril de 2021.

DesembargadorJosé Gonçalo de Sousa Filho

Relator

R E L A T Ó R I O

Cesar Altino Bernardo dos Santosinterpôsapelação cívelcontra a sentença (Id 8350579)proferidapeloJuiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA,nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do Banco Pan S.A., que indeferiu a petição inicial, aofundamento de que o apelante não se desincumbiu de sua obrigação processual, em reunir todos os contratos que afirma não ter realizado em uma única ação.

Consta da inicial (Id 8350568), que o então autor foi surpreendido ao perceber descontos em sua conta bancária, referentes ao Contrato n.º 310864845-6, no valor de R$ 920,31 (novecentos e vinte reais e trinta e um centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas...

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