Acórdão nº 0801605-94.2020.8.14.0061 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 02-10-2023
Data de Julgamento | 02 Outubro 2023 |
Órgão | 2ª Turma de Direito Público |
Número do processo | 0801605-94.2020.8.14.0061 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Assunto | Gratificação de Incentivo |
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801605-94.2020.8.14.0061
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCURUI
APELADO: DELVANI MACHADO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
EMENTA
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCENTIVO FINANCEIRO INSTITUIDO PELO MINISTÉRIO DA SÁUDE/GOVERNO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DIRETO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. NÃO CARCATERIZADO. REVOGAÇÃO DO ART. 3.º DA PORTARIA N.º 674/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. In casu deve ser acolhida a insurgência recursal para alterar a procedência do pedido da inicial relativos à cobrança do incentivo financeiro adicional instituído pelo Governo Federal na Portaria nº 674, de 03.06.2003, do Ministério da Saúde, e demais portarias subsequentes nº 314/14, 260/13, 459/12, 1.599/11, 3.178/10, 2.008/09, 1.234/08 e 1.243/2015 do Ministério da Saúde, face a regulamentação da matéria estabelecida na Lei nº 11.350/2006, com alterações pela Lei nº 12.994/2014, e do Decreto Federal n.º 8.474/2015, que não mantiveram a norma que estabelecia o repasse do incentivo diretamente aos agentes comunitários de saúde (art. 3.º da na Portaria nº 674/2003), além da obrigatoriedade de regulamentação da matéria em lei especifica, por força do art. 37, inciso X, da CF/88. Apelação conhecida e provida à unanimidade.”
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 2.ª Turma de Direito Púbico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto, à unanimidade, conhecer da apelação, e dar-lhe provimento, nos termos do Voto da Digna Relatora.
Sessão de julgamento de Plenário Virtual realizada no período de 02.10.2023 até 10.10.2023.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Relatora
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE TUCURUI nos autos da ação de cobrança ajuizada em seu desfavor por DELVANI MACHADO SILVA, que julgou procedente o pedido da inicial de recebimento do incentivo financeiro adicional instituído pelo Governo Federal na Portaria nº 674, de 03.06.2003, do Ministério da Saúde, e condenou o apelante, nos seguintes termos: “REJEITO AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA, ambas suscitadas pelo requerido e no MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, DELVANI MACHADO DA SILVA, para condenar o Município de Tucuruí a pagar a requerente o INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL ANUAL, referente aos anos de 2015 a 2019, valor este que será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir de quando a parcela era devida e acrescida de juros de mora, contatos a partir da citação, observado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e assim, faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.”
O apelante alega que a sentença deve ser reformada, sob o fundamento que o incentivo não teria natureza salarial para obrigatoriedade de repasse direito aos agentes comunitários de saúde, pois houve revogação da Portaria GM n.º 648/2006, e as portarias posteriores não mais se referiram ao incentivo financeiro adicional como um valor a ser pago para os agentes comunitários de saúde e endemias, pois as verbas repassadas pela União ou Estado aos Municípios constituem incentivo de custeio, que objetiva estimular o Município a implantar os Agentes Comunitários de Saúde, não vinculando a remuneração do servidor, na medida em que podem ser utilizadas para a aquisição de materiais de estruturação do atendimento prestado à população.
Argui ainda a exigência de lei estabelecendo o pagamento, posto que a ausência de autorização legal faria incidir o óbice do art. 37, inciso X, e art. 169, §1.º, da CF, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria.
Requer assim seja conhecido e provido ao apelo para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido da inicial.
As contrarrazões a apelação foram apresentadas no ID- 9689985 - Pág. 01/14.
O Ministério Público apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
É o relatório.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Relatora
VOTO
VOTO
A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecida.
No mérito, verifico que os fundamentos adotados no arrazoado encontram respaldo na jurisprudência do TJE/PA sobre a matéria. Vejamos:
O posicionamento pacificado neste egrégia Corte Estadual sobre a matéria consigna é que não há obrigatoriedade de repasse direto dos incentivos financeiros aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate as Endemias, após a revogação do art. 3º da Portaria nº 674 do Ministério da Saúde, datada de 03.06.2003, por não se tratar de parcela remuneratória, pois a norma anterior estabelecia:
“Art. 1º Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família:
I – Incentivo de custeio;
II – Incentivo adicional.
(...)
Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde.”
O benefício não foi mantido em sua redação originária nas sucessivas Portarias subsequentes do Ministério da Saúde (1.234/08, 2.008/09, 3.178/10, 1.599/11, 459/12, 260/13, 314/14 e 1.243/2015), na forma do art. 3.º da Portaria n.º 674/GM, datada de 03.06.2003, consoante o entendimento de ambas as Turmas de Direito Público, que passaram ter entendimento uniforme consignando a não obrigatoriedade de repasse do Adicional de Incentivo Financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate as Endemias.
Isto porque, após as alterações legislativa, o benefício passou a ter o intuito de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população e não representaria parcela diretamente vinculada a remuneração dos agentes a título remuneratório.
Neste sentido, encontra-se a regulamentação da matéria estabelecida na Lei nº 11.350/2006, com alterações pela Lei nº 12.994/2014, e do Decreto Federal n.º 8.474/2015, que não mantiveram a norma que estabelecendo o repasse do incentivo diretamente aos agentes comunitários de saúde, como previsto no art. 3.º da Portaria nº 674/2003 retro mencionado.
Outrossim, também restou fixado o entendimento que há obrigatoriedade de regulamentação da matéria em lei específica, por força do previsto no art. 37, inciso X, da CF/88, consoante defendido no arrazoado do apelante.
A título de exemplo temos alguns julgados mais recentes das 1.ª e 2.ª Turmas de Direito Público que passaram a uniformizar o entendimento: Apelação - Processo n.º 0800841-74.2021.8.14.0061, Relator Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto; Apelação – Processo n.º 0800908-39.2021.8.14.0061, Relatora Desembargadora Ezilda Pastana Mutran;...
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