Acórdão nº 0801612-29.2015.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 20-04-2016
Data de Julgamento | 20 Abril 2016 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 0801612-29.2015.822.0000 |
Órgão | 2ª Câmara Especial |
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Walter Waltenberg
Processo: 0801612-29.2015.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Data distribuição: 13/10/2015 19:12:43
Data julgamento: 19/04/2016
Polo Ativo: PRIME TECH COMERCIO DE MATERIAIS ELETRONICOS LTDA - ME
Advogados do(a) AGRAVANTE: MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA - RO3193, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-B, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - ROA5087000, PAULO BARROSO SERPA - ROA4923000
Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia em relação ao acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especial, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Prime Tech Comércio de Materiais Eletrônicos Ltda.
Consta dos autos que, no ano de 2010, o Estado de Rondônia deflagrou processo licitatório para aquisição e instalação de aparelhos de ar-condicionado, os quais seriam destinados a estabelecimentos escolares situados no território estadual.
No referido certame, sagrou-se vencedora a empresa Prime Tech Comércio de Materiais Eletrônicos Ltda. ME, a qual efetivou a entrega de 450 aparelhos condicionadores de ar.
Ocorre que antes do cumprimento total do contrato, com a instalação dos aparelhos entregues, foi proposta ação civil de improbidade por parte do Ministério Público, sob alegação de superfaturamento no preço das mercadorias e do serviço.
Na ação de improbidade, então, houve o bloqueio dos valores relativos ao contrato, os quais permaneceram depositados em juízo, nos autos da ação n. 0023096-09.2010.8.22.0001.
Entretanto, em fevereiro de 2015, referida ação foi julgada e os pedidos declarados improcedentes, por entender o juízo de origem que inexistiu sobrepreço dos bens licitados.
Nesse ínterim, o Estado de Rondônia propôs a ação originária deste agravo, cujo objetivo era a condenação da empresa agravante na obrigação de fazer consistente em instalar os aparelhos de ar-condicionado remanescentes, pedido este que foi julgado procedente, em 20/2/2015 (ID n. 142437).
Na fase de cumprimento, porém, após o juízo determinar a liberação, em favor da empresa, de R$ 121.350,00, valor destinado à instalação dos aparelhos, o Estado veio aos autos comunicar que, daqueles aparelhos que restavam a ser instalados, apenas 46 foram encontrados, não se sabendo a localização dos outros 188 (cento e oitenta e oito) condicionadores de ar.
Em virtude disso, a empresa embargada peticionou nos autos e informou que, não obstante o alegado desaparecimento dos bens enquanto na posse do Estado, isso não poderia ser óbice ao pagamento da quantia relativa à venda da mercadoria. Assim, esclareceu que, do valor de R$ 121.350,00, que se destinava à instalação de cada aparelho, apenas seria necessária a utilização de pequena parte, pois apenas 46 aparelhos seriam instalados. Dessa forma, desse...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Walter Waltenberg
Processo: 0801612-29.2015.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Data distribuição: 13/10/2015 19:12:43
Data julgamento: 19/04/2016
Polo Ativo: PRIME TECH COMERCIO DE MATERIAIS ELETRONICOS LTDA - ME
Advogados do(a) AGRAVANTE: MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA - RO3193, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-B, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - ROA5087000, PAULO BARROSO SERPA - ROA4923000
Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia em relação ao acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especial, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Prime Tech Comércio de Materiais Eletrônicos Ltda.
Consta dos autos que, no ano de 2010, o Estado de Rondônia deflagrou processo licitatório para aquisição e instalação de aparelhos de ar-condicionado, os quais seriam destinados a estabelecimentos escolares situados no território estadual.
No referido certame, sagrou-se vencedora a empresa Prime Tech Comércio de Materiais Eletrônicos Ltda. ME, a qual efetivou a entrega de 450 aparelhos condicionadores de ar.
Ocorre que antes do cumprimento total do contrato, com a instalação dos aparelhos entregues, foi proposta ação civil de improbidade por parte do Ministério Público, sob alegação de superfaturamento no preço das mercadorias e do serviço.
Na ação de improbidade, então, houve o bloqueio dos valores relativos ao contrato, os quais permaneceram depositados em juízo, nos autos da ação n. 0023096-09.2010.8.22.0001.
Entretanto, em fevereiro de 2015, referida ação foi julgada e os pedidos declarados improcedentes, por entender o juízo de origem que inexistiu sobrepreço dos bens licitados.
Nesse ínterim, o Estado de Rondônia propôs a ação originária deste agravo, cujo objetivo era a condenação da empresa agravante na obrigação de fazer consistente em instalar os aparelhos de ar-condicionado remanescentes, pedido este que foi julgado procedente, em 20/2/2015 (ID n. 142437).
Na fase de cumprimento, porém, após o juízo determinar a liberação, em favor da empresa, de R$ 121.350,00, valor destinado à instalação dos aparelhos, o Estado veio aos autos comunicar que, daqueles aparelhos que restavam a ser instalados, apenas 46 foram encontrados, não se sabendo a localização dos outros 188 (cento e oitenta e oito) condicionadores de ar.
Em virtude disso, a empresa embargada peticionou nos autos e informou que, não obstante o alegado desaparecimento dos bens enquanto na posse do Estado, isso não poderia ser óbice ao pagamento da quantia relativa à venda da mercadoria. Assim, esclareceu que, do valor de R$ 121.350,00, que se destinava à instalação de cada aparelho, apenas seria necessária a utilização de pequena parte, pois apenas 46 aparelhos seriam instalados. Dessa forma, desse...
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