Acórdão Nº 0801617-79.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2018
Ano | 2018 |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2018.
AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL - 0801617-79.2018.8.10.0000
IMPETRANTE: ALEXANDRE MADEIRA SAMPAIO
Advogado do(a) IMPETRANTE: WENNA DENISE PIAUILINO DE SA - PI15755
IMPETRADO: LÍLIAN RÉGIA GONÇALVES GUIMARÃES
RELATOR: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
ACÓRDÃO Nº _____________________.
EMENTA
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ESCRIVÃO DE POLÍCIA - INEXIGIBILIDADE DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, BEM COMO DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, por meio de ordem corretiva da ilegalidade ou abusividade, a ser cumprida pela própria autoridade coatora. Inteligência do art. 5º, inc. LXIX da CRFB c/c art. 1º da Lei nº 12.016/09;
II - A limitação ao ingresso em cargos públicos, em decorrência da natureza das atribuições, inclusive com a exigência de aptidão física, deve estar prevista em lei e no edital regulador do certame, em obediência ao disposto no art. 39, §3º da CRFB, o que foi observado na situação submetida a exame, no tocante ao cargo de Escrivão de Polícia, integrante do Subgrupo Atividades de Polícia Civil, exigência proporcional ao se ponderar as especificidades do próprio cargo, integrante da Polícia Judiciária, hábil a exigir, portanto, especial capacidade física. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte de Justiça;
III - Inexiste direito líquido e certo à inexigibilidade do Teste de Aptidão Física - TAF (terceira fase da primeira etapa do certame) em razão de contingência ou limitação pessoal do candidato;
IV - Mandado de Segurança denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0801617-79.2018.8.10.0000 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, e, de acordo com o parecer ministerial, em denegar segurança, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Jaime Ferreira de Araujo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Paulo Sergio Velten Pereira e Tyrone Jose Silva.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 19 de Outubro de 2018.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Alexandre Madeira Sampaio em face de ato ilegal reputado à Lílian Régia Gonçalves Guimarães, na qualidade de Secretária de Estado, Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, assim como, liminarmente, da segurança, para a suspensão da exigibilidade do Teste de Aptidão Física para o provimento do cargo de Escrivão de Polícia, regido pelo Edital nº 1 – SSP/MA – APC, de 12 de Dezembro de 2017, com a confirmação, no mérito, da liminar.
Em decisão (ID nº 1812699) deferi o pedido de gratuidade da justiça, rejeitando o pedido de liminar.
Irresignado, o Impetrante Alexandre Madeira Sampaio interpôs Agravo Interno (ID nº 1855572), o qual foi conhecido e desprovido (ACORDÃO ID Nº 2152832), por votação unânime, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu a liminar.
Apesar de notificada, a Impetrada Lílian Régia Gonçalves Guimarães, Secretária de Estado, Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão, deixou transcorrer in albis o prazo deferido para apresentar informações (Certidão ID nº 2004075).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral da Justiça apresentou parecer (ID nº 2396428) opinando pela denegação da segurança.
É o relatório.
VOTO
O art. 5º, inc. LXIX da CRFB assegura o direito à concessão da segurança para afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, por meio de ordem corretiva da ilegalidade ou abusividade, a ser cumprida pela própria autoridade coatora. No mesmo sentido dispõe o art. 1º da Lei do Mandado de Segurança.
Sendo assim, para a concessão do mandamus é indispensável a existência de direito individual, isto é, próprio do...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2018.
AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL - 0801617-79.2018.8.10.0000
IMPETRANTE: ALEXANDRE MADEIRA SAMPAIO
Advogado do(a) IMPETRANTE: WENNA DENISE PIAUILINO DE SA - PI15755
IMPETRADO: LÍLIAN RÉGIA GONÇALVES GUIMARÃES
RELATOR: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
ACÓRDÃO Nº _____________________.
EMENTA
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ESCRIVÃO DE POLÍCIA - INEXIGIBILIDADE DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, BEM COMO DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, por meio de ordem corretiva da ilegalidade ou abusividade, a ser cumprida pela própria autoridade coatora. Inteligência do art. 5º, inc. LXIX da CRFB c/c art. 1º da Lei nº 12.016/09;
II - A limitação ao ingresso em cargos públicos, em decorrência da natureza das atribuições, inclusive com a exigência de aptidão física, deve estar prevista em lei e no edital regulador do certame, em obediência ao disposto no art. 39, §3º da CRFB, o que foi observado na situação submetida a exame, no tocante ao cargo de Escrivão de Polícia, integrante do Subgrupo Atividades de Polícia Civil, exigência proporcional ao se ponderar as especificidades do próprio cargo, integrante da Polícia Judiciária, hábil a exigir, portanto, especial capacidade física. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte de Justiça;
III - Inexiste direito líquido e certo à inexigibilidade do Teste de Aptidão Física - TAF (terceira fase da primeira etapa do certame) em razão de contingência ou limitação pessoal do candidato;
IV - Mandado de Segurança denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0801617-79.2018.8.10.0000 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, e, de acordo com o parecer ministerial, em denegar segurança, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Jaime Ferreira de Araujo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Paulo Sergio Velten Pereira e Tyrone Jose Silva.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 19 de Outubro de 2018.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Alexandre Madeira Sampaio em face de ato ilegal reputado à Lílian Régia Gonçalves Guimarães, na qualidade de Secretária de Estado, Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, assim como, liminarmente, da segurança, para a suspensão da exigibilidade do Teste de Aptidão Física para o provimento do cargo de Escrivão de Polícia, regido pelo Edital nº 1 – SSP/MA – APC, de 12 de Dezembro de 2017, com a confirmação, no mérito, da liminar.
Em decisão (ID nº 1812699) deferi o pedido de gratuidade da justiça, rejeitando o pedido de liminar.
Irresignado, o Impetrante Alexandre Madeira Sampaio interpôs Agravo Interno (ID nº 1855572), o qual foi conhecido e desprovido (ACORDÃO ID Nº 2152832), por votação unânime, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu a liminar.
Apesar de notificada, a Impetrada Lílian Régia Gonçalves Guimarães, Secretária de Estado, Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão, deixou transcorrer in albis o prazo deferido para apresentar informações (Certidão ID nº 2004075).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral da Justiça apresentou parecer (ID nº 2396428) opinando pela denegação da segurança.
É o relatório.
VOTO
O art. 5º, inc. LXIX da CRFB assegura o direito à concessão da segurança para afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, por meio de ordem corretiva da ilegalidade ou abusividade, a ser cumprida pela própria autoridade coatora. No mesmo sentido dispõe o art. 1º da Lei do Mandado de Segurança.
Sendo assim, para a concessão do mandamus é indispensável a existência de direito individual, isto é, próprio do...
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