Acórdão Nº 0801618-05.2021.8.10.0018 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 25-11-2022
Número do processo | 0801618-05.2021.8.10.0018 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 25 Novembro 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
RECURSO INOMINADO Nº 0801618-05.2021.8.10.0018
ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMODE SÃO LUIS/MA
RECORRENTE: RAIMUNDO SOARES PAVÃO
ADVOGADO: TIAGO DA SILVA PEREIRA (OAB/MA 10.940)
RECORRIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10.661-A)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A)
RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO Nº: 5.272/2022-1
EMENTA: RECURSO INOMINADO – TARIFAS EM FINANCIAMENTO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PREVISÃO CONTRATUAL – SEGURO PRESTAMISTA (BB CRÉDITO PROTEGIDO) DEVIDAMENTE CONTRATADO – COBRANÇA VÁLIDA - CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS – ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, a cargo da recorrente, ficando, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido a parte autora.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Luiz Carlos Licar Pereira (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 16 de novembro de 2022.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA
Relatora
RELATÓRIO
Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme fundamentação constante no ID 20509834.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal. Assim, o recurso deve ser conhecido.
Consumidor que foi onerado, além do financiamento contratado em 14/04/2021 (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO), com o pagamento de seguro prestamista (BB Crédito Protegido) no valor de R$ 9.995,26 (nove...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
RECURSO INOMINADO Nº 0801618-05.2021.8.10.0018
ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMODE SÃO LUIS/MA
RECORRENTE: RAIMUNDO SOARES PAVÃO
ADVOGADO: TIAGO DA SILVA PEREIRA (OAB/MA 10.940)
RECORRIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10.661-A)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A)
RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO Nº: 5.272/2022-1
EMENTA: RECURSO INOMINADO – TARIFAS EM FINANCIAMENTO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PREVISÃO CONTRATUAL – SEGURO PRESTAMISTA (BB CRÉDITO PROTEGIDO) DEVIDAMENTE CONTRATADO – COBRANÇA VÁLIDA - CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS – ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, a cargo da recorrente, ficando, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido a parte autora.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Luiz Carlos Licar Pereira (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 16 de novembro de 2022.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA
Relatora
RELATÓRIO
Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme fundamentação constante no ID 20509834.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal. Assim, o recurso deve ser conhecido.
Consumidor que foi onerado, além do financiamento contratado em 14/04/2021 (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO), com o pagamento de seguro prestamista (BB Crédito Protegido) no valor de R$ 9.995,26 (nove...
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