Acórdão Nº 0801632-09.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão virtual do dia 26/07 a 02/08/2022

PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0801632-09.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS

Paciente: Máximo Moura Lima

Advogado: Manoel Pedro Paes da Costa (OAB/PA 3.499)

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís/MA

Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos

Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes

ACÓRDÃO Nº. ___________________

EMENTA:

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENADO. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU QUE ALEGA ESTAR EM REGIME SEMIABERTO, COM PROBLEMA DE SAÚDE EM ESTABELECIMENTO INADEQUADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.

1. Em outro polo, o simples fato de estarmos a vivenciar crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19), não é fator suficiente para deferimento de prisão domiciliar, mesmo que temporária, mormente que o paciente não comprova estado de saúde crítico e impossibilidade de tratamento na unidade para fins de inclusão no rol de pessoas portadoras de risco da Recomendação n°. 62 do CNJ. Precedentes.

2. HABEAS CORPUS conhecido e denegado.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM OS Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.

Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira

São Luis, 26 de julho de 2022

Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos

Relator

RELATÓRIO

HABEAS CORPUS impetrado em favor de Maximo Moura Lima, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.

O acriminado foi condenado à pena de 29 (vinte e nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, hoje já em regime semiaberto, pela prática de suposto homicídio qualificado, buscando ter garantido suposto direito à prisão domiciliar no Município de Belém – PA.

Narra a inicial que o paciente em 09/08/2021, depois de transcorrido mais de 1 (um) ano, o Juízo de 1º grau concedeu ao paciente progressão ao regime semiaberto, porém, na data de 27/08/2021, foi transferido da Penitenciária Regional de São Luís para a Unidade Prisional de Ressocialização de Paço do Lumiar e no dia 24/01/2022, foi surpreendido com a sua transferência para a Unidade Prisional de Ressocialização do Anil.

Aduz que está custodiado desde 27/08/2021 em unidade prisional não adequada ao regime semiaberto em desrespeito à Súmula 56 do Supremo Tribunal Federal.

Para tanto, afirma estar o paciente custodiado em estabelecimento não adequado àquele regime prisional, estando, ademais, submetido a condições insalubres e à superlotação de cela, com risco aumentado de contaminação pela COVID-19, porque asmático, “com inflamação na vesícula, causada por cálculo, com inflamação na perna esquerda, causada pela soltura da platina, e com problemas cardíacos”.

Sob tal prisma, sustenta necessitar de tratamento médico não viabilizado no cárcere, tendo, inclusive, um exame de cateterismo cardíaco já marcado e remarcado, desta feita para o dia 25/02/2022, por não possuir familiares nesta Capital, e necessária a presença de acompanhante para tal fim.

Faz digressões e pede: “À luz de todo o exposto, o Impetrante pugna pela CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PARA QUE O PACIENTE SEJA COLOCADO EM PRISÃO DOMICILIAR, POR ESTAR CUMPRINDO PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO, a ser cumprida em sua residência localizada na PASSAGEM HENRIQUE ENGELHARD Nº 34, APARTAMENTO 209 (EDIFÍCIO RÉGIS BRASIL), ENTRE AVENIDA ALMIRANTE BARROSO E AVENIDA JOÃO PAULO II, BAIRRO SOUZA, NA CIDADE DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, CEP 66.613-860; e, ao final, que seja MANTIDA A MEDIDA LIMINAR E CONCEDIDO DEFINITIVAMENTE O WRIT...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT