Acórdão Nº 0801643-10.2021.8.10.0150 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 20-10-2022
Número do processo | 0801643-10.2021.8.10.0150 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 20 Outubro 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 29 de AGOSTO de 2022
RECURSO INOMINADO Nº 0801643-10.2021.8.10.0150
ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO
RECORRENTE: HYSADORA CYNDREA BASTOS PADRE
ADVOGADO(A): HYSABELA MARIA BASTOS PADRE - MA17166
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RELATOR(A): PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº 2004/2022
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. BOA-FÉ CONTRATUAL. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE CLÁUSULAS. NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Alega a parte autora, ora recorrente, que assinou 02 (duas) propostas de adesão em um grupo de consórcio, quitando o valor da entrada, sendo que na ocasião e objetivando adquirir de pronto o bem, efetuou lance nas duas propostas, no valor total de R$36.00,00 (trinta e seis mil reais). Continua, afirmando que teve seus lances contemplados, mas foi informada que estava impossibilitada de adquirir a carta de crédito devido a sua renda mensal ser incompatível com o valor das mensalidades. Aduz ainda que não foi informada dessas condições e da necessidade de fiador.
2. Sentença. Julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
3. Recurso Inominado. Pretende a recorrente a reforma da sentença, fundamentando as razões na nulidade de cláusula contratual que não previu a necessidade de avalista em caso de contemplação.
4. A concepção clássica do contrato, baseada nos princípios da autonomia privada e intangibilidade do contrato (pacta sunt servanda), foi superada, dando lugar à cláusula geral da boa-fé objetiva, ao princípio do equilíbrio econômico e à função social do contrato. Dentre os princípios que norteiam o direito contratual, em meio àqueles de maior importância, está o da boa-fé objetiva, que obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. No caso em apreço, a recorrente afirma que ao celebrar o negócio jurídico não tinha conhecimento de cláusula abusiva, que consistia em exigência de fiador em caso de contemplação no consórcio. Ocorre que a “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, Referenciado em Bens Móveis” (IDs 18611498 e 18611499), apesar de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 29 de AGOSTO de 2022
RECURSO INOMINADO Nº 0801643-10.2021.8.10.0150
ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO
RECORRENTE: HYSADORA CYNDREA BASTOS PADRE
ADVOGADO(A): HYSABELA MARIA BASTOS PADRE - MA17166
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RELATOR(A): PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº 2004/2022
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. BOA-FÉ CONTRATUAL. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE CLÁUSULAS. NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Alega a parte autora, ora recorrente, que assinou 02 (duas) propostas de adesão em um grupo de consórcio, quitando o valor da entrada, sendo que na ocasião e objetivando adquirir de pronto o bem, efetuou lance nas duas propostas, no valor total de R$36.00,00 (trinta e seis mil reais). Continua, afirmando que teve seus lances contemplados, mas foi informada que estava impossibilitada de adquirir a carta de crédito devido a sua renda mensal ser incompatível com o valor das mensalidades. Aduz ainda que não foi informada dessas condições e da necessidade de fiador.
2. Sentença. Julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
3. Recurso Inominado. Pretende a recorrente a reforma da sentença, fundamentando as razões na nulidade de cláusula contratual que não previu a necessidade de avalista em caso de contemplação.
4. A concepção clássica do contrato, baseada nos princípios da autonomia privada e intangibilidade do contrato (pacta sunt servanda), foi superada, dando lugar à cláusula geral da boa-fé objetiva, ao princípio do equilíbrio econômico e à função social do contrato. Dentre os princípios que norteiam o direito contratual, em meio àqueles de maior importância, está o da boa-fé objetiva, que obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. No caso em apreço, a recorrente afirma que ao celebrar o negócio jurídico não tinha conhecimento de cláusula abusiva, que consistia em exigência de fiador em caso de contemplação no consórcio. Ocorre que a “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, Referenciado em Bens Móveis” (IDs 18611498 e 18611499), apesar de...
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