Acórdão Nº 0801644-72.2022.8.10.0016 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 18-09-2023
Número do processo | 0801644-72.2022.8.10.0016 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 18 Setembro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2023
RECURSO Nº: 0801644-72.2022.8.10.0016
ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE(A): BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB\MA Nº 9.348-A
RECORRIDA: FABRICIA COIMBRA DA SILVA
ADVOGADO: JOHSEFFER DE SOUSA BUNA – OAB\MA Nº 23.851-A
RELATOR : JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO
ACÓRDÃO Nº. 4429/2023 - 2
EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSCRIÇÃO EM CONCURSO - FALHA DE PAGAMENTO – PERDA DE CHANCE – MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. DOS FATOS: Trata-se de Demanda onde a requerente narra na petição inicial que se inscreveu para o concurso público do Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região - TRT 16, através da Fundação Carlos Chagas – FGV; e que o pagamento foi efetuado por meio de boleto bancário, quitado por sua irmã, que também participaria do concurso (para cargo distinto do seu). Informa que, uma semana antes do certame, a banca organizadora divulgou os locais as provas, ocasião em que percebeu que não havia registro de inscrição do seu CPF. Ao retornar à agência onde efetuou o pagamento, sua irmã foi informada pelo supervisor do banco reclamado que houve um erro por parte do funcionário que a atendeu, pois foram entregues dois boletos com inscrições, nomes e CPFs distintos, porém, o pagamento das inscrições foi registrado somente no CPF de sua irmã. Afirma que o funcionário elaborou um e-mail, relatando a situação, para que pudesse enviar para a banca organizadora e incluir seu nome no certame. Todavia, a FGV respondeu que os dois pagamentos foram homologados para inscrição de sua irmã e que não se responsabilizaria por problemas técnicos e bancários. Requer o ressarcimento pelo valor pago e danos morais.
2. DA CONTESTAÇÃO: A requerida alega preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, responsabilizando a Fundação Carlos Chagas – FGV pelo ocorrido, pois não aceitou o pagamento mesmo estando em conformidade com os respectivos códigos de barra. Defende também a falta de interesse de agir, sob a justificativa que a autora não buscou soluções pela via administrativa. Em seguida, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita, visto que a hipossuficiência não restou demonstrada nos autos. No mérito, sustenta novamente que os pagamentos foram...
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