Acórdão Nº 0801646-93.2018.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 10-12-2020
Número do processo | 0801646-93.2018.8.10.0012 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 10 Dezembro 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2020
RECURSO N.º 0801646-93.2018.8.10.0012
ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND – OAB/MA 10.348-A
RECORRIDO(A) : MARCOS ROBSON TRAVESSOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 3846/2020-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECLAMAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO ACIMA DO PERCENTUAL DE 30% – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – ENTENDIMENTO APLICADO PELO STJ – INTERPRETAÇÃO ATENUANTE COM BASE NO ART. 649, INC. IV DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 833, IV, DO CPC/15) – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CONSTATAÇÃO DE VÍCIO – SENTENÇA ULTRA PETITA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos que se seguem:
JULGO PROCEDENTE para determinar que o banco réu realize desconto de parcela mensal no patamar máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo autor, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia, limitada a 30 dias. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de R$ 1.124,22 (um mil cento e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo e juros e 1% da citação, além de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
2. Inicialmente, cabe destacar a diferenciação entre o caso em tela e aqueles deba-tidos no IRDR nº 53983/2016 (Empréstimos Consignados no Estado do Maranhão - CIRC-GABDESJFAJ - 22017) e que se encontram suspensos por determinação da presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão até o julgamento do Recurso Especial nº 13978/2019.
3. Convém salientar que, intimada para juntar os autos os contratos de empréstimos firmados com o Autor, o banco Demandado requereu dilação do prazo para apresentação de tais documentos, sendo deferido esse pleito. Assim sendo, o Requerido apresentou tais contratos (Id 2992699), motivo pelo qual, na situação analisada, desnecessárias maiores altercações sobre a legalidade na contratação dos empréstimos consignados de n.ºs 874073625 e 891612650, bem como se constata que os negócios jurídicos foram firmados pelo Autor, já que este provou por meio de farta documentação anexada à exordial, tais como extratos bancários e contratos de empréstimo juntados aos autos. Mister salientar que o REsp 1.846.649/MA, que afetou o recurso, como representativo de controvérsia, consiste apenas em dirimir questão relativa ao ônus da prova da perícia grafotécnica em se tratando de dúvida quanto à contratação do empréstimo. No caso em tela, a questão controvertida gira em torno dos descontos que oneram o consumidor, ante a natureza alimentar do salário e o...
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2020
RECURSO N.º 0801646-93.2018.8.10.0012
ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND – OAB/MA 10.348-A
RECORRIDO(A) : MARCOS ROBSON TRAVESSOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 3846/2020-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECLAMAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO ACIMA DO PERCENTUAL DE 30% – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – ENTENDIMENTO APLICADO PELO STJ – INTERPRETAÇÃO ATENUANTE COM BASE NO ART. 649, INC. IV DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 833, IV, DO CPC/15) – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CONSTATAÇÃO DE VÍCIO – SENTENÇA ULTRA PETITA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos que se seguem:
JULGO PROCEDENTE para determinar que o banco réu realize desconto de parcela mensal no patamar máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo autor, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia, limitada a 30 dias. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de R$ 1.124,22 (um mil cento e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo e juros e 1% da citação, além de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
2. Inicialmente, cabe destacar a diferenciação entre o caso em tela e aqueles deba-tidos no IRDR nº 53983/2016 (Empréstimos Consignados no Estado do Maranhão - CIRC-GABDESJFAJ - 22017) e que se encontram suspensos por determinação da presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão até o julgamento do Recurso Especial nº 13978/2019.
3. Convém salientar que, intimada para juntar os autos os contratos de empréstimos firmados com o Autor, o banco Demandado requereu dilação do prazo para apresentação de tais documentos, sendo deferido esse pleito. Assim sendo, o Requerido apresentou tais contratos (Id 2992699), motivo pelo qual, na situação analisada, desnecessárias maiores altercações sobre a legalidade na contratação dos empréstimos consignados de n.ºs 874073625 e 891612650, bem como se constata que os negócios jurídicos foram firmados pelo Autor, já que este provou por meio de farta documentação anexada à exordial, tais como extratos bancários e contratos de empréstimo juntados aos autos. Mister salientar que o REsp 1.846.649/MA, que afetou o recurso, como representativo de controvérsia, consiste apenas em dirimir questão relativa ao ônus da prova da perícia grafotécnica em se tratando de dúvida quanto à contratação do empréstimo. No caso em tela, a questão controvertida gira em torno dos descontos que oneram o consumidor, ante a natureza alimentar do salário e o...
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