Acórdão Nº 0801646-93.2018.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 10-12-2020

Número do processo0801646-93.2018.8.10.0012
Ano2020
Data de decisão10 Dezembro 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2020

RECURSO N.º 0801646-93.2018.8.10.0012

ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS

RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND – OAB/MA 10.348-A

RECORRIDO(A) : MARCOS ROBSON TRAVESSOS DO NASCIMENTO

ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO

RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO N.° 3846/2020-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: RECLAMAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO ACIMA DO PERCENTUAL DE 30% – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – ENTENDIMENTO APLICADO PELO STJ – INTERPRETAÇÃO ATENUANTE COM BASE NO ART. 649, INC. IV DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 833, IV, DO CPC/15) – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CONSTATAÇÃO DE VÍCIO – SENTENÇA ULTRA PETITA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos que se seguem:

JULGO PROCEDENTE para determinar que o banco réu realize desconto de parcela mensal no patamar máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo autor, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia, limitada a 30 dias. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de R$ 1.124,22 (um mil cento e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo e juros e 1% da citação, além de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.

2. Inicialmente, cabe destacar a diferenciação entre o caso em tela e aqueles deba-tidos no IRDR nº 53983/2016 (Empréstimos Consignados no Estado do Maranhão - CIRC-GABDESJFAJ - 22017) e que se encontram suspensos por determinação da presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão até o julgamento do Recurso Especial nº 13978/2019.

3. Convém salientar que, intimada para juntar os autos os contratos de empréstimos firmados com o Autor, o banco Demandado requereu dilação do prazo para apresentação de tais documentos, sendo deferido esse pleito. Assim sendo, o Requerido apresentou tais contratos (Id 2992699), motivo pelo qual, na situação analisada, desnecessárias maiores altercações sobre a legalidade na contratação dos empréstimos consignados de n.ºs 874073625 e 891612650, bem como se constata que os negócios jurídicos foram firmados pelo Autor, já que este provou por meio de farta documentação anexada à exordial, tais como extratos bancários e contratos de empréstimo juntados aos autos. Mister salientar que o REsp 1.846.649/MA, que afetou o recurso, como representativo de controvérsia, consiste apenas em dirimir questão relativa ao ônus da prova da perícia grafotécnica em se tratando de dúvida quanto à contratação do empréstimo. No caso em tela, a questão controvertida gira em torno dos descontos que oneram o consumidor, ante a natureza alimentar do salário e o...

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