Acórdão nº 0801658-35.2018.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 27-02-2024

Data de Julgamento27 Fevereiro 2024
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Ano2024
Número do processo0801658-35.2018.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoLiminar

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801658-35.2018.8.14.0000

AGRAVANTE: TUGVAL TORRES CALDAS

AGRAVADO: TANIBUCA ASSESSORIA DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA

RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na presente hipótese o Juízo singular deferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imissão da demandante, ora agravada, na posse de imóvel ocupado pela ré, ora agravante.

2. No entanto, a recorrente demonstrou ajuizamento anterior de ação de usucapião com o objetivo de ver reconhecido o domínio sobre o bem em razão do tempo da posse exercida sobre o bem.

2.1. Convém registrar que a existência, ou não, da referida usucapião, é questão prejudicial em relação à ação reivindicatória, razão pela qual deve ser suspensa a ordem de imissão de posse até o trânsito em julgado da sentença nos autos do processo originado pela ação de usucapião.

3. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pela Exma. Desembargadora Relatora Luana de Nazareth A. H. Santalices.

Belém, datado e assinado digitalmente.

Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES.

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TUGVAL TORRES CALDAS, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Ananindeua, que deferiu o pedido liminar de imissão de posse nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE (autos de nº 0807293-13.2017.8.14.0006), proposta pela agravada TANIBUCA ASSESSORIA DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA em face do Agravante.

A decisão combatida assim consignou:

“TANIBUCA ASSESSORIA DE NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA, já qualificada, ajuizou a presente ação de Imissão na posse em face ATUAL OCUPANTE, afirmando ter comprado o imóvel litigioso sito à Estrada do 40 Horas, Chácara Terra Nova, nº 4, Quadra C, Bairro do Coqueiro, CEP 67.125-951, Ananindeua/PA.

Todavia está impossibilitada de exercer a posse do imóvel de sua propriedade, pois o imóvel encontra-se ocupado.

Após fazer citação da legislação e jurisprudência pátrias, pediu, ao fim, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para fins de concessão da imissão na posse.

Juntou aos autos os documentos de fls. 14-32.

Relatado. Decido.

Pleiteia a autora em sede de tutela de urgência incidental (antecipada) inaudita alter pars a concessão de mandado de imissão de posse no imóvel descrito na inicial.

Com efeito, sabe-se que a imissão na posse é ação de natureza real e petitória, que tem por objetivo a aquisição originária de posse assegurada em lei ou em contrato. Diz-se real porque o bem é o verdadeiro objeto do pedido.

A admissibilidade da presente ação se justifica sempre que impedida a posse do legítimo proprietário, que nunca a teve anteriormente. É uma ação do proprietário sem posse contra o possuidor sem título.

Arnold Wald a respeito da matéria, ensina:

“É realmente uma ação de reivindicação de natureza especial que o novo titular do direito tem contra o antigo. É a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, segundo definição do dogmatista germânico Wieland. Não se fundamenta na situação de fato, que é a posse, mas no título em virtude do qual o novo proprietário exige a posse do objeto de que se tornou titular”.

Passo à análise do pedido de tutela de urgência, fazendo-se necessário citar o disposto no art. 300 e art. 497, ambos do NCPC, que estabelecem:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

..

§2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prática equivalente.

Registre-se que o art. 300, do CPC unificou os requisitos tanto para fins de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, quanto para fins de concessão de medida cautelar.

Destarte, e à luz do CPC, para a concessão da tutela específica, seriam necessárias a presença de elementos que evidenciem:

a) a Probabilidade do direito; e,

b) o fundado receio de ineficácia do provimento final.

A evidência da probabilidade do Direito resta demonstrada, pois conforme a certidão digitalizada do 1º. Ofício de Registro de imóveis e Notas de Ananindeua, fls. 31-32, a requerente adquiriu o imóvel pelo valor de R$ 168.123,00 (cento e sessenta e oito mil cento e vinte e três reais), portanto resta inconteste, a priori, que o imóvel litigioso é da propriedade da parte requerente.

Quanto ao requisito de do perigo de dano em decorrência da demora na prestação jurisdicional, materializa-se nos presentes autos pelo fato da parte requerente estar privada da posse do imóvel que lhe pertence, dessa forma, cabendo ao Juízo velar pela efetiva transferência do domínio do imóvel a parte adquirente, a fim de que não venha a sofrer prejuízos com possíveis danos ao bem ou, ainda, sua transferência a terceiros, com as evidentes complicações daí advindas.

Por outro lado, não verifico qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, conforme previsão contida no §3º., do art. 300, do NCPC, considerando que a qualquer momento a presente tutela de urgência pode ser revogada, retornando o requerido à posse do imóvel.

Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, a fim de determinar a imissão da autora na posse do imóvel litigioso, fixando-se o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária por parte do requerido, prazo este contado a partir da intimação dos ocupantes, e não da juntada do mandado, nos termos do art. 231 do CPC, sob pena de imissão coercitiva, após o referido prazo, tudo com base no art. 497, caput, do CPC. [...]” (grifos no original)

Em suas razões (ID. 480273), o agravante sustenta, em síntese, que ajuizou ação anterior de usucapião sobre o mesmo imóvel objeto da decisão agravada, entendendo existir prevenção e conexão à ação anterior, que deveria ser informado ao Juízo de origem; afirma que exerce a posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto do litígio por mais de 22 (vinte e dois) anos sem qualquer oposição, tendo adquirido o referido bem do Sr. Hércules Vinicius Madeira de Aguiar em 29.08.1994, conforme Recibo de Compra e Venda, com Procuração Pública lavrada no Cartório de Imóveis e Notas Faria Neto que carreou aos autos. Por fim, afirma que a certidão de registro de imóveis apresentada pela agravada contém inconsistências de informações que devem ser melhor esclarecidas no decorrer da ação.

Na decisão de ID. 491054, a Exma. EDINEA OLIVEIRA TAVARES proferiu decisão deferindo o pedido para “suspender o decisum de primeiro grau respeitante a liminar de imissão de posse”.

Contrarrazões recursais (ID. 564469), nas quais a parte agravada requer seja reconsiderado o efeito suspensivo concedido; sustenta que o imóvel não é passível de usucapião e que os requisitos do animus domini e da posse mansa e pacífica na foram preenchidos. Pugna pelo improvimento do presente agravo.

Redistribuídos os autos, vieram conclusos à minha Relatoria.

É o relatório que encaminho para inclusão na pauta do plenário virtual.

VOTO

A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc. I, do CPC. No mais, o recurso é tempestivo e o recorrente está dispensado de instruir estes autos com as peças essenciais do processo principal, de acordo com o art. 1017, § 5º, do CPC.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, importante ressaltar que o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento se limita à apreciação do acerto ou desacerto da decisão agravada, proferida pelo Juízo de 1º Grau, sem adentrar no mérito propriamente dito da ação originária.

A agravante pretende obter a reforma da decisão que determinou, em favor da parte agravada, a imissão na posse do imóvel em questão.

A respeito do tema, o Código Civil, em seu art. 1228, prevê que o proprietário tem o direito de reaver a propriedade de quem injustamente a possua ou detenha.

É importante consignar que a sequela é característica essencial dos direitos reais, ao lado da preferência. Por aquela, deve ser conferido ao titular do direito real o poder de perseguir a coisa e obtê-la do poder de quem quer que seja, seja qual for à situação jurídica ostentada pelo possuidor ou detentor. Nesse sentido é a lição de Orlando Gomes[1]:

“As características dos direitos reais são a sequela e a preferência. (...)

O direito de sequela é o que tem o titular de direito real de seguir a coisa em poder de todo e qualquer detentor ou possuidor. Para significá-lo, em toda a sua intensidade, diz-se que o direito real adere à coisa como a lepra ao corpo (uti lepra cuti). Não importam usurpações; acompanhará sempre a coisa.”

Por isso, não importa se legítima e licitamente exercida a posse pela ré. A pretensão do reivindicante, dono sem posse, volta-se contra o possuidor sem domínio, não se aplicando, outrossim, ao termo posse injusta do art. 1228, Código Civil – aqui aplicado genericamente – o mesmo e específico sentido semântico do art. 1200 do Código Civil, ambos incidentes sobre os fatos agora examinados. A questão já é pacífica na Jurisprudência dos Tribunais pátrios e não demanda maiores incursões.

Vale, no entanto, a citação do insuperável Pontes de Miranda a respeito da sujeição do possuidor à pretensão petitória. Vejamos:

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