Acórdão Nº 0801665-86.2012.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo0801665-86.2012.8.24.0023
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0801665-86.2012.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE) APELADO: MAYCO LUIZ ANTONIO KINHIRIN (EXECUTADO) APELADO: MK COMERCIO DE BEBIDAS LTDA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Banco Bradesco S.A interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que julgou extinta a execução de título extrajudicial ajuizada contra Mayco Luiz Antonio Kinhirin e MK Comércio de Bebidas Ltda, diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente na espécie, nos seguintes termos (evento 87, autos do 1º grau):
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por MK COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Alega que houve a prescrição intercorrente.
Intimada, a parte contrária sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente e a impossibilidade da condenação em honorários sucumbenciais.
É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da prescrição.
É consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, ainda que efetivada a citação do executado, diante da inércia do exequente no tocante à condução da execução, emerge o fenômeno jurídico da prescrição intercorrente, que busca evitar a perpetuação da pretensão executiva.
Nesse sentido, haure-se da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. 1. Ação de execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida). 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1758116/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j 08/04/2019).
Assim, em consonância com as disposições contidas no art. 921 do Código de Processo Civil, consuma-se a prescrição intercorrente no mesmo prazo de prescrição do direito material, conforme preconiza a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "in verbis", "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação", acrescido do prazo de 1 ano, conforme determinado pelos parágrafos 1º e 5º do referido dispositivo legal.
Em se tratando de execução de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é trienal, conforme estabelecem os artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da lei Uniforme de Genebra.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, "in casu", a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário.2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art.44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário.3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º,inciso VIII e 903 (STJ, AgInt no AREsp 1525428, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5.11.2019.
Assim, com o transcurso, desde o arquivamento administrativo, de lapso temporal superior ao prazo prescricional do direito material acrescido do prazo de suspensão de 1 ano, nos termos acima definidos, deve ser reconhecida a prescrição.
ANTE O EXPOSTO, acolho a objeção de pré-executividade e reconheço a prescrição, com a consequente extinção do processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC).
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais (evento 93, autos do 1º grau), argumenta a instituição financeira exequente, em síntese, que: (a) ao contrário do estabelecido na sentença combatida, não ocorreu a prescrição intercorrente na espécie, uma vez que o processo estava suspenso por ausência de localização de bens penhoráveis dos devedores; (b) deu andamento ao feito sempre que intimada, sendo que não foi intimada pessoalmente para dar impulsionamento ao feito e assim dar início ao cômputo do prazo prescricional; (c) deve ser modificado o capítulo da sentença que condenou o banco exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência no caso concreto.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 95, autos do 1º grau).
Vieram os autos conclusos.
É o relartório

VOTO


1. Exame de admissibilidade
Por presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso, o qual passa a ser analisado.
2. Fundamentação
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu o feito, por reconhecer a prescrição intercorrente, em ação de execução de título extrajudicial, que permaneceu paralisada no arquivo administrativo por longos anos, diante da ausência de bens penhoráveis para garantia da execução.
Como sabido, a prescrição intercorrente não possuía previsão no Código de Processo Civil de 1973, e sua construção jurisprudencial se baseia na aplicação da Súmula n. 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo do direito de pretensão do direito material.
Com efeito, a prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório.
Sobre o tema, é oportuno destacar a lição de Humberto Theodoro Júnior:
Acontece que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do credor, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição,...

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