Acórdão Nº 0801669-09.2022.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 23-03-2023

Número do processo0801669-09.2022.8.10.0009
Ano2023
Data de decisão23 Março 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL - 8a 15-3-2023

AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801669-09.2022.8.10.0009

RECORRENTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA GAMA FILHO

Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA

Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, THYAGO RODRIGUES PORFIRO - MA17367-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A

RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

ACÓRDÃO N.º 411/2023-1

(6352)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGULAR PRÁTICA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.

Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.

Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos oito dias do mês de março do ano de 2023.

Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES

RELATOR

RELATÓRIO

Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.

Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.

Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito:

(...) Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. (...)

Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado:

(...) O(A) Recorrente celebrou com o(a) Recorrido(a) contrato de empréstimo consignado. No contrato, o(a) Recorrido(a) inseriu valores denominados de “JUROS CARÊNCIAS” sem a solicitação ou ao menos ciência do(a) Recorrente. (...)

Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos:

(...) ISTO POSTO, requer-se:

a) O recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a r. sentença, e, por conseguinte o julgamento procedente da presente ação e o deferimento dos pedidos nos termos formulados pelo(a) Recorrente na inicial. (...)

Contrarrazões legais.

Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.

Das preliminares

Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.

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