Acórdão Nº 0801669-09.2022.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 23-03-2023
Número do processo | 0801669-09.2022.8.10.0009 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 23 Março 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL - 8a 15-3-2023
AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801669-09.2022.8.10.0009
RECORRENTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA GAMA FILHO
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, THYAGO RODRIGUES PORFIRO - MA17367-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A
RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
ACÓRDÃO N.º 411/2023-1
(6352)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGULAR PRÁTICA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos oito dias do mês de março do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES
RELATOR
RELATÓRIO
Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito:
(...) Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. (...)
Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado:
(...) O(A) Recorrente celebrou com o(a) Recorrido(a) contrato de empréstimo consignado. No contrato, o(a) Recorrido(a) inseriu valores denominados de “JUROS CARÊNCIAS” sem a solicitação ou ao menos ciência do(a) Recorrente. (...)
Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos:
(...) ISTO POSTO, requer-se:
a) O recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a r. sentença, e, por conseguinte o julgamento procedente da presente ação e o deferimento dos pedidos nos termos formulados pelo(a) Recorrente na inicial. (...)
Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares
Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
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