Acórdão Nº 0801669-12.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801669-12.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: ALINE BARROS DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA VANESSA OLIVEIRA CARMO - MAA1005200

AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

RELATOR: MARCELO CARVALHO SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENUNCIADO 3 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 98 DO NCPC/2015. AGRAVO PROVIDO.

I — Nos termos do enunciado 3 do STJ, os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

II — Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

III — Agravo provido, em desacordo com parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Antonio Guerreiro Júnior e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.

Funcionou pela Procuradoria de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.

São Luís, 19 de junho de 2018.

Desembargador Marcelo Carvalho Silva

Relator

RELATÓRIO

Adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial ID 1027606), in verbis:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aline Barros da Silva contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado na Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (proc. nº 0857914-74.2016.8.10.0001) movida em face de Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, oportunizando a autora para, alternativamente, pagar as custas processuais, em sua totalidade, ou parcelar, de acordo com o art. 98, § 6º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).

A decisão recorrida indeferiu a gratuidade de justiça sob o fundamento de que os documentos colacionados não comprovaram a alegada hipossuficiência da requerente (ID 891194).

Em minuta recursal (ID 890573), a agravante postula a reforma da decisão para que o pleito de assistência judiciária seja deferido. Insiste que faz jus ao benefício, haja vista não possuir condições de arcar com as custas processuais, afirmando ser “simples estudante e filha de pescadores” e não auferir renda.

Alega que não é necessária a miserabilidade, bastando a afirmação da necessidade, e que a contratação de advogado particular não é incompatível com o benefício.

Sustenta que o indeferimento do benefício é um óbice ao

direito de acesso à Justiça.

Requer, por fim, seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão hostilizada e, assim, deferido o pedido de

assistência judiciária gratuita.

O Desembargador Relator negou os efeitos pretendidos pela

agravante (ID 917744).

Oportunizada a intimação da agravada Intimada (ID 958150), verificou-se o transcurso in albis do prazo para resposta da parte agravada (ID 945969).

Vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (expediente

24995).

Ao final, a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes, ilustre Procuradora de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

I — Da admissibilidade

Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis:

“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o recorrente é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao recorrente) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).

Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo.

As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.

Recebo, pois, o presente recurso.

II — Desenvolvimento

II.I — Do advento do novo Código de Processo Civil

O novo Código de Processo Civil aportou. A chegada como expressa a Professora Teresa Arruda Wambier “tem sido esperada com bastante entusiasmo e muita ansiedade. De modo geral, prevalece o clima de receptividade, embora existam aqueles vendo o novo código com um pouco de má vontade.”.

Para se ter uma ideia, o legislador federal queria, através de uma medida judicial, o adiamento do vacatio legis. Talvez suas razões sejam fortes para se aliar àqueles que a Professora acima denominou de “má vontade”.

Nesse artigo a querida e competente Professora Teresa Arruda Alvim coloca que, o novíssimo Código de Processo Civil não seja manipulado como se brinquedo fosse na mão da doutrina. É óbvio que alguns irão satisfazer as suas vaidades tão arraigadas no caderno jurídico doutrinário. As soluções e interpretações serão acaloradas. Um diz uma coisa, outros expressam opiniões divergentes. São tantos pensamentos distintos, que o operador do direito vai utilizar aquela doutrina que melhor satisfaça a...

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