Acórdão Nº 0801676-04.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 2017

Ano2017
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801676-04.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: REGINALDA DOS SANTOS FARIAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR - MA1154900A

AGRAVADO: MUNICIPIO DE BALSAS, ERIK AUGUSTO COSTA E SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO Advogado do(a) AGRAVADO:

RELATOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. CARÁTER RELATIVO DA PRESUNÇÃO DE POBREZA. POSSIBILIDADE DE DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO OU DE REVOGAÇÃO POSTERIOR, CASO DEMONSTRADA A AUTOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

I — Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.

II — A autoafirmação, contudo, induz presunção relativa de pobreza, que pode ser elidida por prova cabal de autossuficiência financeira, a autorizar a denegação da benesse ou a sua revogação, se já concedida, podendo o juiz, numa derradeira alternativa, havendo fundadas dúvidas sobre a veracidade da declaração, ordenar a comprovação prévia do estado de miserabilidade jurídica, a fim de sopesar adequadamente o pedido.

III — Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Antonio Guerreiro Júnior e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.

Funcionou pela Procuradoria de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.

São Luís, 03 de outubro de 2017.

Desembargador Marcelo Carvalho Silva

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reginalda dos Santos Farias, contra decisão proferida pela juíza de 1º grau da Comarca de Balsas, que indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias sob pena de cancelamento da distribuição.

Nas suas razões recursais (ID 891771), alega a agravante que “não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e dignidade, eis que hoje busca o direito ao seu aumento de salário, pois recebe apenas R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), um salário mínimo, mesmo sendo professora com pós graduação”

Sustenta, em síntese, que “se enquadra no conceito de pessoa hipossuficiente, consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015, eis que, nesse momento, afirma não poder arcar com as custa judiciais e nem com os honorários advocatícios, bem como junta comprovante de renda”.

Argumenta que “o juiz somente deveria indeferir o pedido se houvessem elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício citado e, ainda, nestes casos, antes de indeferir, deveria determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, conforme art. 99 do CPC em seu § 2º”.

Pretende, ao final, o provimento do agravo, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, denegado na inferior instância, garantindo-lhe a isenção do pagamento das custas processuais. Pleiteia, ainda, a concessão de efeito ativo ao recurso, argumentando que se acham atendidos os pressupostos legais da aparência do direito alegado e do perigo da demora.

Foram juntados os documentos de ID’s 891774/891780.

Ao examinar o pedido de liminar, decidi pelo seu deferimento (ID 921331).

O agravado apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso (ID 1056596).

Não houve manifestação do Ministério Público Estadual sobre o mérito recursal, por entender o representante ministerial pela ausência das hipóteses previstas no art. 178, do NCPC.

É o relatório.

VOTO

I — Da admissibilidade

Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade; b) regularidade formal e c) preparo.

As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.

II — Desenvolvimento

O novo Código de Processo Civil aportou. A chegada, como expressa a Professora Teresa Arruda Wambier, “tem sido esperada com bastante entusiasmo e muita ansiedade. De modo geral, prevalece o clima de receptividade, embora existam aqueles vendo o novo código com um pouco de má vontade.”.

Para se ter uma ideia, o legislador federal queria através de uma medida judicial, o adiamento do vacatio legis. Talvez suas razões sejam fortes para se aliar aqueles que a Professora acima denominou de “má vontade”.

Nesse artigo a querida e competente Professora Teresa Arruda Alvim coloca que, o novíssimo Código de Processo Civil não seja manipulado como se brinquedo fosse na mão da doutrina. É óbvio que alguns irão satisfazer as suas vaidades tão arraigadas no caderno jurídico doutrinário. As soluções e interpretações serão acaloradas. Um diz uma coisa, outros expressam opiniões divergentes. São tantos pensamentos distintos, que o operador do direito vai utilizar aquela doutrina que melhor satisfaça a sua pretensão em juízo. Não é isso que o legislador federal procurou implantar na realidade.

Feliz a Professora já...

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