Acórdão Nº 0801682-53.2018.8.10.0007 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 18-05-2021

Número do processo0801682-53.2018.8.10.0007
Ano2021
Data de decisão18 Maio 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

EMENTA

SESSÃO DO DIA 17 DE MAIO DE 2021.

RECURSO Nº: 0801682-53.2018.8.10.0007

ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS

RECORRENTE: ANA CLEIDE FERREIRA

ADVOGADA: SAMYRA NINA SERRA E SERRA - OAB/MA N° 10.173

RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR

ADVOGADA: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO -OAB/MA N° 6.100

RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA

ACÓRDÃO Nº: 2.172/2021-1

SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS SEM ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença do juízo a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015.

2. Nas razões recursais (Id. 2927860) a autora pretende a reforma da sentença para o fim de condenar a concessionária recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito e cancelamento da multa guerreada. Contrarrazões ofertadas pela Requerida pugnando pela manutenção da sentença (Id. 2927866). Recebido o recurso, vieram os autos para julgamento.

3. A lei Processual Civil exige que a apelação, no caso dos juizados, o recurso inominado, contenha os fundamentos de fato e de direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão (art. 1010, II, do CPC). Tais requisitos são indispensáveis à admissibilidade do recurso, não podendo ser substituído por simples remissão às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual.

4. Fundamentar nada mais significa do que expor as razões do inconformismo e estas, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença atacada, com fundamentos de fato e do direito para respaldar a reforma da sentença atacada.

5. In casu, o recurso interposto não deve ser conhecido, pois a parte autora recorre de forma genérica, sem rebater os argumentos expostos na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer o instituto da litispendência no processo em análise. Outrossim, nas razões, alega a recorrente que a sentença julgou improcedente os pedidos da inicial, sob alegação de fortes indícios do delito de furto de energia, quando na verdade o feito fora extinto sem resolução do mérito...

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