Acórdão Nº 0801682-70.2022.8.10.0150 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 09-11-2023
Número do processo | 0801682-70.2022.8.10.0150 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 09 Novembro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2023
RECURSO INOMINADO Nº CÍVEL 0801682-70.2022.8.10.0150
ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO
RECORRENTE: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR
ADVOGADO: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - OAB/MA19967-A
RECORRIDO: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
ADVOGADO: SERGIO CHERMONT DE BRITTO – OAB/RJ82374-A
ADVOGADO; LEONARDO GONCALVES DA SILVA - OAB/RJ225998-A
RELATOR(A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA
ACÓRDÃO Nº 1800/2023
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CANCELAMENTO DA COBRANÇA NO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA EM CUMPRIMENTO DE LIMINAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte autora, ora recorrente, alega que no dia 20/09/2022 firmou contrato com a requerida para fornecimento do serviço sócio torcedor nação ouro no valor mensal de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) no período de um ano. Sustenta que no dia 26/09/2022 solicitou o cancelamento do contrato, porém não foi atendido. Informa que por diversas vezes tentou cancelar a contratação, porém o requerido não efetivou o cancelamento, em violação ao seu direito de arrependimento.
2. Recurso Inominado. Pretende a parte autora a reforma da sentença para que o recorrido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
3. Mérito. Consta nos autos que o serviço está ativo desde o dia 20/09/2022. Porém, em 27/09/2022, conforme e-mail enviado para o requerido (ID 77095115), a parte recorrente solicitou o cancelamento da assinatura do programa sócio torcedor. Vale ressaltar que tal requerimento se deu no prazo previsto no termo de uso de responsabilidade do réu, ou seja, dentro do prazo de 7 (sete) dias, o que não geraria ao assinante a cobrança de qualquer valor e a devolução integral caso o consumidor já tenha feito algum pagamento (ID 28201177 e 28201183).
4. Os danos morais consistem na espécie de danos que ao invés de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade. Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2023
RECURSO INOMINADO Nº CÍVEL 0801682-70.2022.8.10.0150
ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO
RECORRENTE: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR
ADVOGADO: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - OAB/MA19967-A
RECORRIDO: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
ADVOGADO: SERGIO CHERMONT DE BRITTO – OAB/RJ82374-A
ADVOGADO; LEONARDO GONCALVES DA SILVA - OAB/RJ225998-A
RELATOR(A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA
ACÓRDÃO Nº 1800/2023
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CANCELAMENTO DA COBRANÇA NO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA EM CUMPRIMENTO DE LIMINAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte autora, ora recorrente, alega que no dia 20/09/2022 firmou contrato com a requerida para fornecimento do serviço sócio torcedor nação ouro no valor mensal de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) no período de um ano. Sustenta que no dia 26/09/2022 solicitou o cancelamento do contrato, porém não foi atendido. Informa que por diversas vezes tentou cancelar a contratação, porém o requerido não efetivou o cancelamento, em violação ao seu direito de arrependimento.
2. Recurso Inominado. Pretende a parte autora a reforma da sentença para que o recorrido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
3. Mérito. Consta nos autos que o serviço está ativo desde o dia 20/09/2022. Porém, em 27/09/2022, conforme e-mail enviado para o requerido (ID 77095115), a parte recorrente solicitou o cancelamento da assinatura do programa sócio torcedor. Vale ressaltar que tal requerimento se deu no prazo previsto no termo de uso de responsabilidade do réu, ou seja, dentro do prazo de 7 (sete) dias, o que não geraria ao assinante a cobrança de qualquer valor e a devolução integral caso o consumidor já tenha feito algum pagamento (ID 28201177 e 28201183).
4. Os danos morais consistem na espécie de danos que ao invés de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade. Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade...
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