Acórdão Nº 0801696-54.2012.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal, 24-09-2020

Número do processo0801696-54.2012.8.24.0008
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão

Embargos de Declaração n. 0801696-54.2012.8.24.0008/50000, de Blumenau

Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – LITISPENDÊNCIA COM OS AUTOS Nº 0801695-69.2012.8.24.0008 AFASTADA – AÇÕES COM OBJETO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS – CONTRATOS COM VALORES, DATAS, E NUMERAÇÕES DIVERSAS (FLS. 158-161 DESTES PROCESSO E 21-25 DOS AUTOS DEPENDENTES, FINAL 50000) – MÉRITO – RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INSCULPIDO NO ART. 1010, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

"O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF." (STF, AgRgRMS nº 30.842, Min. Luiz Fux, j. em 24-04-19)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0801696-54.2012.8.24.0008/50000, de Blumenau, em que é Embargante Banco PSA Finance Arrendamento Mercantil S/A e Embargado Roberto Luiz da Silva Junior:

A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, afastar a preliminar de litispendência e, no mérito, não conhecer do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade.

Sem custas e/ou honorários.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.



RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

De plano, afasto a preliminar de litispendência arguida pelo embargante.

Acontece que os contratos discutidos nesse processo e nos autos nº 0801695-69.2012.8.24.0008 possuem objeto e causa de pedir distintos, tanto que possuem numeração, datas, e valores dissonantes (fls. 158-161 desta demanda e 21-25 dos autos depedentes, final 50000).

Superado este ponto, passo ao exame do meritum causae.

Mérito:

Analisando-se os autos, vê-se que os embargos de declaração opostos pela instituição financeira viola de forma flagrante o princípio da dialeticidade.

Ocorre que o acórdão vergastado indeferiu os pedidos iniciais para extirpar do contrato celebrado pelas partes as taxas TAC e TEC – porque sequer pactuadas –, assim como a "Tarifa de Cadastro", cuja cobrança é admitida pela jurisprudência do STJ e da corte catarinense.

Nada obstante, vê-se que os aclaratórios estranhamente fundam-se na "impossibilidade de restituição da TAC e TEC e Tarifa de Cadastro ao embargado" (fls. 04-05 dos autos final 50000), pretensões, como visto, já acolhidas no acórdão, e nada dispõe sobre as tarifas quanto às quais sucumbiu, denominadas "registro de contrato" e "avaliação de bem".

Nítida, pois, a ofensa ao art. 1.010, II e III, do novel Código de Processo Civil, que trata da positivação do princípio da dialeticidade, segundo o qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão vergastada.

Segundo Fredie Didier Júnior:

"Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético" (Curso de...

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