Acórdão Nº 0801712-63.2021.8.10.0046 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 13-02-2023
Número do processo | 0801712-63.2021.8.10.0046 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 13 Fevereiro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801712-63.2021.8.10.0046
REQUERENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A
RECORRIDO: LIDIANNE KELLY NASCIMENTO RODRIGUES DE AGUIAR LOPES
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LIDIANNE KELLY NASCIMENTO RODRIGUES DE AGUIAR LOPES - MA8773-A
RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
EMENTA
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. BILHETE CANCELADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA.
01. Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.
02. AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. interpõe recurso contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de R$ 120,16 (cento e vinte reais e dezesseis centavos) de danos materiais, decorrente de impossibilidade de embarque de sua amiga que iria acompanhar sua solenidade de premiação.
03. Em suas razões recursais, a demandada reitera os argumentos trazidos na peça defensiva e pleiteia a reforma da sentença com a consequente improcedência dos pedidos autorais.
04. O apelo deve ser parcialmente provido.
05. A parte demandante não logrou êxito em demonstrar que, em virtude da negativa de embarque da sua colega, tenha sofrido abalo psicológico considerável.
06. Com efeito, o dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade. Exige, para a sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade.
07. Cabia à autora demonstrar a conduta culposa praticada pela Ré que tivesse lhe causado abalo emocional considerável, e desse ônus não se desincumbiu. Para que se faça jus à indenização pretendia, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado, sob pena de ocorrer a banalização do instituto.
08. O fato da amiga não ter podido embarcar e comparecido à solenidade de premiação na cidade de São Luís, por si só, apesar de caracterizar falha na prestação do serviço da empresa aérea, não permite auferir a existência de dano moral, não se tratando de dano moral in re ipsa.
09. Assim, correta a devolução da quantia expedida pela...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801712-63.2021.8.10.0046
REQUERENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A
RECORRIDO: LIDIANNE KELLY NASCIMENTO RODRIGUES DE AGUIAR LOPES
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LIDIANNE KELLY NASCIMENTO RODRIGUES DE AGUIAR LOPES - MA8773-A
RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
EMENTA
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. BILHETE CANCELADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA.
01. Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.
02. AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. interpõe recurso contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de R$ 120,16 (cento e vinte reais e dezesseis centavos) de danos materiais, decorrente de impossibilidade de embarque de sua amiga que iria acompanhar sua solenidade de premiação.
03. Em suas razões recursais, a demandada reitera os argumentos trazidos na peça defensiva e pleiteia a reforma da sentença com a consequente improcedência dos pedidos autorais.
04. O apelo deve ser parcialmente provido.
05. A parte demandante não logrou êxito em demonstrar que, em virtude da negativa de embarque da sua colega, tenha sofrido abalo psicológico considerável.
06. Com efeito, o dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade. Exige, para a sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade.
07. Cabia à autora demonstrar a conduta culposa praticada pela Ré que tivesse lhe causado abalo emocional considerável, e desse ônus não se desincumbiu. Para que se faça jus à indenização pretendia, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado, sob pena de ocorrer a banalização do instituto.
08. O fato da amiga não ter podido embarcar e comparecido à solenidade de premiação na cidade de São Luís, por si só, apesar de caracterizar falha na prestação do serviço da empresa aérea, não permite auferir a existência de dano moral, não se tratando de dano moral in re ipsa.
09. Assim, correta a devolução da quantia expedida pela...
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