Acórdão Nº 0801714-66.2020.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 07-04-2022

Número do processo0801714-66.2020.8.10.0014
Ano2022
Data de decisão07 Abril 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 31 DE MARÇO DE 2022

RECURSO Nº 0801714-66.2020.8.10.0014

ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE/PARTE AUTORA: ALANNA YARA SOUSA DE MOURA

ADVOGADO(A): GABRIELLE TAVARES BARBOSA - OAB MA19625-A

RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.A.

ADVOGADO(A): WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB GO29320-A

RELATORA: JUÍZACRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 1320/2022-2

EMENTA: COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - PEDIDO DE MAJORAÇÃO.

DISCUSSÃO - SENTENÇA.“A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da alegação de má prestação de serviço por parte da requerida, devido às cobranças em duplicidade e o não ressarcimento posterior, além da suspensão do fornecimento dos serviços contratados pela requerente.” SENTENÇA – ID. 9516533 - Pág. 1 a 5.“(...) À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, ratificando a liminar concedida, para que a requerida restabeleça de forma definitiva a linha telefônica da requerente, bem como se abstenha de inserir o nome da mesma nos órgãos de proteção ao crédito em razão das faturas objeto da ação. Ainda, condeno a requerida a efetuar o pagamento em favor da requerente do valor de R$476,58 (quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) a título de repetição do indébito, acrescido de correção monetária pelo INPC contada da data do desembolso (28/10/2020) e de juros legais de 1% ao mês contados da data da citação, bem como o pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, ambos contados a partir da data desta decisão.” DECISÃO ACOLHENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ID. 9516540 - Pág. 1.“(...) À luz do exposto, conheço dos embargos, dando-lhe provimento, a fim de afastar a contradição apontada, devendo constar no dispositivo da sentença o valor correto da condenação pelos danos morais, a saber, R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Na parte que não foi objeto da correção, permanece como lançada nos autos CDC.Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ;...

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