Acórdão Nº 0801716-34.2020.8.10.0047 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 30-08-2021

Número do processo0801716-34.2020.8.10.0047
Ano2021
Data de decisão30 Agosto 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801716-34.2020.8.10.0047

RECORRENTE: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO

Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A

RECORRIDO: DAFITI COMERCIO DE MODA LTDA.

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A

RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz

ACÓRDÃO: 699/2021

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Foi determinado pelo juízo de base a suspensão do processo para que se demonstrasse a ocorrência da pretensão resistida, condição de admissibilidade da ação, sugerindo o uso da plataforma digital do Ministério da Justiça "consumidor.gov.br", como ferramenta eficiente para tal providência, e a parte demandante, devidamente intimada para tal, não apresentou manifestação nos autos, ao que o juiz julgou extinta a demanda, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, por reconhecer não preenchidas as condições formais para seguimento do feito.

2. Em 28/05/2021 o E. Tribunal de Justiça do Maranhão publicou a Resolução-GP-312021, que em seu artigo 1º assim determinou: “Art. 1º Fica revogada a Resolução nº 43, de 20 de setembro de 2017, referendada pelo Tribunal Pleno, em 27 de setembro de 2017, que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.

3. Todavia, a providência tomada de recomendação para comprovação da pretensão resistida não hauria seu fundamento da referida Resolução 43/2017, mas do CPC e das demais normas gerais de processo e, sobretudo, da necessidade de otimização da atividade jurisdicional, a fim de que o processo judicial não seja e deixe de ser a primeira porta a ser batida, até porque, o acolhimento de toda e qualquer ação judicial, sem comprovação da existência efetiva de lide, a pretexto de universalização da jurisdição, na verdade, estimulam a faixa de desagregação social pela qual passa a sociedade brasileira, de modo que, a prevalecer a tese da desnecessidade de obrigatoriedade de soluções pré-processuais e de composição/mediação para prevenção de lides, somente se estará potencializando o número de processos, sem critérios legais ou adoção de parâmetros dentro da razoabilidade e, de forma transversa, estar-se-á alimentando os...

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