Acórdão Nº 0801719-21.2022.8.10.0046 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 19-05-2023

Número do processo0801719-21.2022.8.10.0046
Ano2023
Data de decisão19 Maio 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801719-21.2022.8.10.0046

RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA

Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A

RECORRIDO: TATIANE DA SILVA SANTOS

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - MA7477-A

RELATOR: ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE REIS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ

EMENTA

PROCESSO nº: 0801719-21.2022.8.10.0046

RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA

Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A

RECORRIDO: TATIANE DA SILVA SANTOS

Advogado/Autoridade do(a) RECORREDO: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - MA7477-A

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. RECURSO DO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO DE ÁGUAS E ESGOTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ANULATÓRIO E DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA COBRANÇA. VALIDADE DA COBRANÇA E DA ANOTAÇÃO DESABONATÓRIA. AUSENCIA DE DANO MORAL NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

01. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso.

02. Cuida-se, na espécie, de Recurso Inominado manejado pela Concessionária de Serviço Público contra a sentença que a condenou ao pagamento do valor de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais, mais a retirada do nome da cliente dos cadastros do SPC/SERASA em relação ao débito no valor de R$ 284,96, e referente à fatura do mês 04/2022, declarado a inexistente, com determinação do prazo de 10 dias para a regularização do fornecimento de água no imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 130,00, com o que não concorda a Recorrente, alegando em sua tese recursal que não há provas da falha da prestação do serviço e nem do abalo moral a que teria sido submetida a Recorrida e que o valor teria sido exorbitante e a inscrição devida, porque a fatura não foi paga.

03. Consta dos autos, na alegação da inicial, que o fornecimento de água à unidade consumidora seria intermitente, oscilando entre um dia e outro e que, por conta disto, dessa intermitência de fornecimento e serviço, a consumidora deixou de pagar específico mês e por isso foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em uma espécie de exceção de contrato não cumprido, tendo a Concessionária de águas e Esgotos se defendido afirmando que não existe histórico de registros de outros imóveis na mesma localidade que relatam o problema apontado pela Requerente na Inicial, havendo apenas um processo judicial de consumidor a relatar tal situação, além do que existe rede de abastecimento de água plenamente capaz no local apontado de notório conhecimento dos residentes no local, tendo o magistrado de base compreendido pela possibilidade dessa exceção e ainda determinado o cancelamento da fatura em aberto e a retirada da anotação desabonatória, com indenização à consumidora no valor de R$ 20.000,00.

04. É verdade, o sistema jurídico Brasileiro cria uma prerrogativa segundo a qual, acaso uma parte não cumpra as obrigações definidas no contrato, a outra parte também não precisa cumprir as suas. Esse princípio chama Exceção de Contrato não cumprido, e está previsto no artigo 476 do Código Civil, todavia, para aplicação dessa regra, impõe-se o reconhecimento do não cumprimento da obrigação e não apenas de que haja irregularidades, ou seja, é um meio de defesa para uma das partes que ainda não cumpriu com sua obrigação porque a parte contrária também não o fez, com a observação necessária de que tal cláusula só não pode ser utilizada quando a lei ou o contrato não determinar a quem cabe cumprir primeiro a obrigação.

05. Há que se lembrar ainda que a alegação do processo é de serviço intermitente e precário e não de ausência de serviço de água potável pela Concessionária ou do serviço de esgoto, aliás, este sequer é ventilado nos autos, de modo que, hipoteticamente, que se o cliente da Concessionária estivesse tão descontente com o serviço que pedisse o cancelamento do serviço fornecimento de água, a cobrança por esse serviço seria suspensa, por se tratar de contrato, mas ainda haveria a cobrança pelo serviço de esgoto, ou seja, algum valor ainda seria devido, ou seja, não poderia o cliente não pagar faturas de serviço da ora Recorrente, já que, conforme a Resolução n. 01/2012 da Agencia Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Maranhão – ARSEMA, em seu art. 2º, LXXXIX, e art. 116, §4º, a Tarifa de Esgoto é o Valor cobrado do cliente pelo serviço de esgotamento sanitário prestados pela CAEMA, devendo ser pago inclusive quando a ligação de água estiver suspensa, por tratar-se de serviço obrigatório, razão pela qual o usuário deve arcar com o valor independente da utilização do serviço, o que atende à Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico (Lei Federal n. 11.445/2007), que prevê em seu art. 45, que "As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços", daí decorrendo que inexiste possibilidade de exclusão de qualquer usuário da utilização da rede, quando existente, sob pena de comprometimento do bem-estar e da saúde da comunidade, daí se podendo dizer que o cliente que não tem água potável prestada não pagará pelo serviço, ante a natureza contratual, mas aquele que contratou, e tem o serviço deficitário, por decorrência até do primado da vedação do enriquecimento se causa, não pode deixar de pagar, ainda mais se se levar em conta que a fatura é composta pelos serviços de água potável mais o serviço de esgoto e este, mesmo que se retire a cobrança pelo serviço de água, ainda subsistirá, de modo que, por mais esse motivo, o valor era devido e precisava ser pago, não se podendo aceitar que o cliente, de si mesmo decida deixar de pagar e se dê a ele, após, a confirmação dessa sua atitude unilateral, como se válida e acobertada pelo direito fosse sua conduta inadimplente.

06. Prosseguindo, se este raciocínio não bastar para justificar a certeza de que o cliente não poderia, sponte sua, deixar de pagar a fatura mensal pelos serviços da concessionária Recorrente e não esperar que esse débito pudesse ser inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, tal como fez, e ainda assim receber do Judiciário o cancelamento dessa dívida e o cancelamento da anotação desabonatória e ainda receber do Judiciário uma indenização extrapatrimonial pela anotação desabonatória, é necessário que se diga, está-se aqui frente a uma avença travada entre a Administração e a Concessionário do serviço público de águas e esgotos, que presta o serviço público, todavia, no direito administrativo, o particular não pode interromper a execução do contrato, por causa dos princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público sobre o particular, o que deve ocorrer é o particular requerer administrativa ou judicialmente, a rescisão do contrato e pagamento de perdas e danos, dando continuidade à execução, até que obtenha ordem da autoridade competente para que possa paralisá-lo, e isto não foi levando em consideração, ou seja, se é verdade a disposição do CDC quanto aos serviços públicos previstos no art. 3º, §2º de que o fornecimento deva ser adequado, eficiente e seguro, isto não autoriza que o consumidor possa, porque não está sendo como determina a Lei, suspender o pagamento e, se suspende, e há anotação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, essa anotação desabonatória jamais poderia ser considerada ilegítima.

07. Entenda-se: Em se tratado de serviços essenciais, contínuos, por concessão ou permissão do poder público, não pode fugir às regras acima estabelecidas, que são de direito público, portanto, derrogatórias das normas civis privadas, donde se conclui que a interrupção do fornecimento de serviços essenciais viola o art. 22 do CDC, mas não autoriza que o particular consumidor possa interromper o cumprimento de suas obrigações para o poder público, sponte sua, ao menos não antes de receber, do Poder competente, na via administrativa ou judicial, essa autorização de rescisão desse contrato e, portanto, do pagamento, donde, possível, poderá exigir a recomposição de suas perdas e danos, de se lembrar ainda que a própria Lei 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços público previsto no art. 175 da CF, prevê em seu art. 6°, §3º que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, circunstância também não ventilada no processo, havendo presunção de que o serviço estava sendo prestado ou, ao menos, como alegado pela própria Recorrida, a prestação era apenas deficiente, mas não há negação por parte da Recorrente, de modo a autorizar a suspensão do pagamento pelo cliente/consumidor como levado a efeito, daí decorrendo que, se havia inadimplência do fornecedor, esta era apenas parcial, mas, quanto à inadimplência do consumidor, esta era integral, e autorizava a anotação nos cadastros desabonatórios do crédito.

08. Óbvio, a circunstância de alegada falha do serviço prestado pode ensejar dano...

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