Acórdão Nº 0801720-70.2022.8.10.0154 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 27-10-2023
Número do processo | 0801720-70.2022.8.10.0154 |
Year | 2023 |
Data de decisão | 27 Outubro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL/SÃO LUÍS
SESSÃO VIRTUAL 03 DE OUTUBRO A 10 DE OUTUBRO DE 2023
RECURSO Nº 0801720-70.2022.8.10.0154
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA
RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES – OAB MA6134; BRUNO DE LIMA MENDONÇA – OAB MA5769
RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: LEANDRO RAWDSON DE MESQUITA VIANA
ADVOGADO(A): ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE - OAB MA17983-A
RELATORA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 5155/2023-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – EXPECTATIVA – PROPAGANDA DESCUMPRIDA – SENTENÇA MANTIDA.
SENTENÇA – ID. 26381647 - Págs. 1 e 2. “(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.”
ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. Devidamente afastada pelo Juízo “a quo”, não merecendo reforma. Possibilidade, inclusive na seara penal, da fundamentação “per relationem” (STJ - AgRg no HC: 594808 RS 2020/0164165-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).
INCOMPETÊNCIA MATERIAL. As provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito. Ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015). O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95. Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
INCOMPETÊNCIA – VALOR DA CAUSA. Segundo Código de Processo Civil Brasileiro, art. 292, II, “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (…)”. Sobre o assunto dispõe o...
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