Acórdão Nº 0801720-70.2022.8.10.0154 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 27-10-2023

Número do processo0801720-70.2022.8.10.0154
Year2023
Data de decisão27 Outubro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL/SÃO LUÍS

SESSÃO VIRTUAL 03 DE OUTUBRO A 10 DE OUTUBRO DE 2023

RECURSO Nº 0801720-70.2022.8.10.0154

ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA

RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA

ADVOGADO(A): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES – OAB MA6134; BRUNO DE LIMA MENDONÇA – OAB MA5769

RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: LEANDRO RAWDSON DE MESQUITA VIANA

ADVOGADO(A): ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE - OAB MA17983-A

RELATORA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 5155/2023-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – EXPECTATIVA – PROPAGANDA DESCUMPRIDA – SENTENÇA MANTIDA.

SENTENÇA – ID. 26381647 - Págs. 1 e 2. “(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.”

ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. Devidamente afastada pelo Juízo “a quo”, não merecendo reforma. Possibilidade, inclusive na seara penal, da fundamentação “per relationem” (STJ - AgRg no HC: 594808 RS 2020/0164165-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).

INCOMPETÊNCIA MATERIAL. As provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito. Ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015). O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. e , da Lei nº 9.099/95. Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.

INCOMPETÊNCIA – VALOR DA CAUSA. Segundo Código de Processo Civil Brasileiro, art. 292, II, “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (…)”. Sobre o assunto dispõe o...

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