Acórdão Nº 0801731-28.2018.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
7ª CÂMARA CÍVEL

Sessão Virtual de 06 a 13/12/2022

Apelação Cível nº 0801731-28.2018.8.10.0029

Apelante: Sindicato dos Arrumadores no Comércio Armazenador e Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Caxias

Advogados: Francisca Meire Silva Sousa (OAB/MA nº 9.929), Andriello Ramirez Araújo César (OAB/MA nº 16.169) e Beatriz Brito da Silva (OAB/MA nº 15.372)

Apelado: Francisco Eduardo Cardoso Pereira

Advogado: Maurício da Silva Lima (OAB/MA nº 16.231)

Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A RETENÇÃO DE ARRAS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS PELA PARTE AUTORA, QUE SE CUIDA DE PESSOA JURÍDICA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CASO DE “RESCISÃO CONTRATUAL” POR CULPA DO COMPRADOR, EM VIRTUDE DO “NÃO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO, CONTIDA NA AVENÇA”, EM TEMPO HÁBIL, QUANDO DEVIDO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. PLEITO DE SUA RESTITUIÇÃO PARA O COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE “RETENÇÃO QUANDO O CONTRATO PREVÊ CLÁUSULA PENAL”. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos.

São Luís (MA), 13 de dezembro de 2022.

Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Arrumadores no Comércio Armazenador e Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Caxias contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda com Retenção de Arras nº 0801731-28.2018.8.10.0029, ajuizada pelo recorrente contra Francisco Eduardo Cardoso Pereira, na qual julgada improcedente, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência de 15% do valor da causa.

O referido sindicato ajuizou a mencionada ação contra o réu sob a alegação de que celebrou com este requerido em setembro de 2015 um “contrato particular de compromisso de compra e venda”, pelo qual se comprometia a vender um imóvel localizado na cidade de Caxias, registrado no cartório de registro de imóveis daquela cidade sob o nº 9.555, livro 3-M, folhas 277/278.

Pontuado, naquela inicial, que fora ajustado entre os contratantes que o preço total da transação seria de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), que deveria ser pago nas seguintes condições: R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) a título de arras (sinal), e o restante, na quantia de R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil reais), que deveria ser negociado na forma de pagamento no mês de dezembro de 2015.

Frisado, ainda, que, em janeiro de 2016, o promitente comprador deveria pagar para o vendedor 30% do saldo da dívida, conforme aditivo contratual anexo. Porém, o requerido deixou de se interessar pelo negócio realizado, após o pagamento do sinal, porquanto “não pagou mais qualquer valor ao vendedor e não respondeu às tentativas de negociação deste último, caracterizando, assim, o arrependimento, conforme a cláusula 5 do contrato”.

Em seguida, consignado pelo autor que “o réu também não tomou posse do bem, a teor do que autorizado no contrato, nem introduziu no imóvel quaisquer benfeitorias”, e que, apesar das tentativas do autor, o réu não manifestou mais qualquer interesse no negócio.

Assim, frisa que, passados mais de 02 (dois) anos da celebração do contrato, resta claro o arrependimento do comprador e a desistência na conclusão do negócio jurídico, não restando alternativa para o requerente que o reconhecimento desta situação em juízo, com, assim, a “rescisão” do mencionado contrato e o reconhecimento do direito do requerente ao valor do sinal, “sem falar na condenação do réu ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência no patamar de 20% do valor da condenação”, o que requerido ao...

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