Acórdão Nº 0801735-56.2019.8.10.0150 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 17-06-2021
Número do processo | 0801735-56.2019.8.10.0150 |
Ano | 2021 |
Data de decisão | 17 Junho 2021 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2021
RECURSO INOMINADO Nº 0801735-56.2019.8.10.0150
ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO
RECORRENTE: HALYTA TAMIRES RODRIGUES COSTA
ADVOGADO(A):FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901
RECORRIDO: BANCO TRIANGULO S/A
ADVOGADO(A): NAYARA ROMÃO SANTOS OAB/MG 159.276
RELATOR(A): RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM
ACÓRDÃO Nº 1268/2021
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO NA FATURA. DÉBITO ANTERIOR JÁ QUITADO E COBRADO NOVAMENTE. PAGAMENTO REALIZADO APÓS O CORTE MENSAL DA FATURA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrente, que realizou em 09/02/2019 o pagamento de sua fatura com vencimento em 20/01/2019, contudo, o referido valor foi cobrado novamente na fatura de 20/02/2019, tendo sido compelida a pagá-lo novamente, além de encargos pelo atraso. Afirma ainda que em contato com a ré, esta teria lhe informado que o valor cobrado porém já quitado não precisaria ter sido pago, porém seria reembolsado à consumidora após a compensação do pagamento, o que nunca ocorreu, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda além de requerer indenização por danos morais. 2. Sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral apenas para condenar os réus solidariamente a restituírem de forma simples o valor ainda pendente de reembolso de R$ 172,98 (cento e setenta e dois reais e noventa e oito centavos). 3. Em sede de recurso a parte autora pugnou pela reforma da sentença para procedência do pedido de reparação moral. 4. Os danos morais consistem na espécie de danos que ao invés de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade. Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros”. Nas palavras de CARLOS ALBERTO BITTAR os danos morais “atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2021
RECURSO INOMINADO Nº 0801735-56.2019.8.10.0150
ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO
RECORRENTE: HALYTA TAMIRES RODRIGUES COSTA
ADVOGADO(A):FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901
RECORRIDO: BANCO TRIANGULO S/A
ADVOGADO(A): NAYARA ROMÃO SANTOS OAB/MG 159.276
RELATOR(A): RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM
ACÓRDÃO Nº 1268/2021
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO NA FATURA. DÉBITO ANTERIOR JÁ QUITADO E COBRADO NOVAMENTE. PAGAMENTO REALIZADO APÓS O CORTE MENSAL DA FATURA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrente, que realizou em 09/02/2019 o pagamento de sua fatura com vencimento em 20/01/2019, contudo, o referido valor foi cobrado novamente na fatura de 20/02/2019, tendo sido compelida a pagá-lo novamente, além de encargos pelo atraso. Afirma ainda que em contato com a ré, esta teria lhe informado que o valor cobrado porém já quitado não precisaria ter sido pago, porém seria reembolsado à consumidora após a compensação do pagamento, o que nunca ocorreu, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda além de requerer indenização por danos morais. 2. Sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral apenas para condenar os réus solidariamente a restituírem de forma simples o valor ainda pendente de reembolso de R$ 172,98 (cento e setenta e dois reais e noventa e oito centavos). 3. Em sede de recurso a parte autora pugnou pela reforma da sentença para procedência do pedido de reparação moral. 4. Os danos morais consistem na espécie de danos que ao invés de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade. Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros”. Nas palavras de CARLOS ALBERTO BITTAR os danos morais “atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e...
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