Acórdão Nº 0801735-56.2019.8.10.0150 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 17-06-2021

Número do processo0801735-56.2019.8.10.0150
Ano2021
Data de decisão17 Junho 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2021

RECURSO INOMINADO Nº 0801735-56.2019.8.10.0150

ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO

RECORRENTE: HALYTA TAMIRES RODRIGUES COSTA

ADVOGADO(A):FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901

RECORRIDO: BANCO TRIANGULO S/A

ADVOGADO(A): NAYARA ROMÃO SANTOS OAB/MG 159.276

RELATOR(A): RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM

ACÓRDÃO Nº 1268/2021

SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO NA FATURA. DÉBITO ANTERIOR JÁ QUITADO E COBRADO NOVAMENTE. PAGAMENTO REALIZADO APÓS O CORTE MENSAL DA FATURA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrente, que realizou em 09/02/2019 o pagamento de sua fatura com vencimento em 20/01/2019, contudo, o referido valor foi cobrado novamente na fatura de 20/02/2019, tendo sido compelida a pagá-lo novamente, além de encargos pelo atraso. Afirma ainda que em contato com a ré, esta teria lhe informado que o valor cobrado porém já quitado não precisaria ter sido pago, porém seria reembolsado à consumidora após a compensação do pagamento, o que nunca ocorreu, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda além de requerer indenização por danos morais. 2. Sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral apenas para condenar os réus solidariamente a restituírem de forma simples o valor ainda pendente de reembolso de R$ 172,98 (cento e setenta e dois reais e noventa e oito centavos). 3. Em sede de recurso a parte autora pugnou pela reforma da sentença para procedência do pedido de reparação moral. 4. Os danos morais consistem na espécie de danos que ao invés de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade. Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros”. Nas palavras de CARLOS ALBERTO BITTAR os danos morais “atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e...

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