Acórdão Nº 0801744-02.2011.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 18-08-2016

Número do processo0801744-02.2011.8.24.0023
Data18 Agosto 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão

Recurso Inominado n. 0801744-02.2011.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda

SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – SECRETARIAS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES – GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE- ALMEJADO AUMENTO ALICERÇADO NA ALEGADA REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS DA LEI 15.159/2010 -INOCORRÊNCIA MERA DESCOMPACTAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

CONFORME DECISÃO PROFERIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.052864-0, DA CAPITAL, A LEI Nº 15.159/10, QUE FIXOU A 'TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL' DOS SERVIDORES ESTADUAIS, NÃO PROMOVEU UMA REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS, APENAS LIMITOU-SE A DAR EFETIVIDADE AO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, A FIM DE VIABILIZAR AS PROGRESSÕES NAS REFERÊNCIAS E CLASSES. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.077487-2, DA CAPITAL, REL. DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, J. 22/04/2014).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0801744-02.2011.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente MARISA ALEXANDRINA VIEIRA, e Recorrido Estado de Santa Catarina:

A 8ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe, porém, provimento.

Condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), suspensa a exigibilidade por força do benefício da assistência judiciária gratuita.

Participaram do julgamento, realizado no dia 18 de agosto de 2016, os Exmos. Srs. Juízes Luiz Cláudio Broering e Rafael Sandi.


Florianópolis, 18 de agosto de 2016.



Luis Francisco Delpizzo Miranda

Relator


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

A recorrente, servidora pública estadual integrante do quadro de Pessoal das Secretarias, Autarquias e Fundações, propôs ação de reconhecimento de direito e cobrança em desfavor do Estado de Santa Catarina, objetivando, em apertada síntese, a majoração do valor percebido a título de "Gratificação de Produtividade", em razão de reajuste de vencimento promovido pela Lei Estadual n. 15.159/2010.

Argumenta que a legislação que disciplina aludida gratificação estabelece que esta será aumentada sempre que houver reajuste do vencimento do cargo efetivo e que a Lei Estadual n. 15.159/2010 promoveu uma majoração/alteração geral dos vencimentos do funcionalismo público do Estado de Santa Catarina, autorizando, pois, o reajuste pleiteado.

O recurso não merece acolhida.

Com efeito, malgrado o dissenso autoral, a questão não é inédita, aliás, o Grupo de Câmaras de Direito Público do colendo Tribunal de Justiça de Santa Catarina há muito já se pronunciou e mantém o entendimento no sentido que a Lei Estadual nº 15.159/10 - que fixou a tabela de vencimentos do quadro de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional dos servidores estaduais -, não promoveu uma revisão geral de vencimentos, limitando-se apenas a dar efetividade ao plano de carreira e vencimentos dos servidores públicos, com o intuito de possibilitar as progressões nas referências e classes, senão...

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