Acórdão Nº 0801762-95.2020.8.10.0023 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 29-03-2023

Número do processo0801762-95.2020.8.10.0023
Year2023
Data de decisão29 Março 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801762-95.2020.8.10.0023

RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A

RECORRIDO: IRLANIA DA COSTA PEREIRA

Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522-A, MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A

RELATOR: ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ

EMENTA

RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801762-95.2020.8.10.0023

RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Advogado(s): LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA)

RECORRIDO: IRLANIA DA COSTA PEREIRA

Advogado(s): GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 14522-MA), MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO (OAB 15039-MA)

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA PARA A EXIGÊNCIA EXECUTIVA DAS ASTREINTES QUE HE FORAM IMPOSTAS EM CASO DE DESOBEDIÊNCIA, COMO COMINAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 410 DO STJ. NULIDADE PROCESSUAL DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO 01. Cuida-se de Recurso Inominado manejado contra decisão em execução que entendeu não haver desproporcionalidade entre o valor da ação e a execução e que não havia impedimento ao cumprimento da ordem judicial e que, descumprida a ordem judicial exarada, seria desnecessária a intimação pessoal do devedor para a execução de multa decorrente de obrigação pessoal imposta, o que, nos termos do Recurso, contrariaria a compreensão já sedimentada em sólida jusrisprudência do E. STJ e verbete sumular desse mesmo Colegiado.

02. Logo de início, a tese ventilada de cumprimento da obrigação resta superada, e preclusa, na medida em que sobre essa argumentação específica, já se manifestou este Colegiado no sentido e na inteligência de que nada há nos autos que indique ausência de comprovação dos requisitos para a realização das obras de expansão, sendo inegável que a ligação nova de rede de energia elétrica é de responsabilidade da concessionária, pela instalação e execução das obras, conforme dispõe a Lei de n.º 10.438/02, ao que se soma o Decreto de n.º 4.873/03 do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, permitindo que a parcela da população do meio rural que não tenha acesso a esse serviço, passe a ter e de forma gratuita, porque, com base na documentação acostada, a unidade consumidora encontra-se em área ainda não urbanizada e cuja área já deveria estar universalizada, a concluir-se que o atendimento deveria ter sido efetuado nos procedimentos de eletrificação rural, nos termos da Resolução da ANEEL, ou seja, não bastasse a gratuidade, tinha a Recorrente prazo para atendimento da solicitação, dado a natureza essencial da prestação deste tipo de serviço, cujo atendimento se arrasta por tempo considerável, sopesando que no caso dos autos, não há qualquer comprovação de dificuldade técnica da ligação de rede de energia elétrica para beneficiar o autor e sua família, estando tudo nos autos a evidenciar a falha na prestação de serviços, que privam a parte aqui Recorrida do uso de energia elétrica por anos 03. A tese recursal da ausência de intimação pessoal levantada pela empresa Concessionária de energia elétrica, todavia, vinga e faz todo o sentido, na medida em que o que consta dos autos é que em 10/11/2020, é deferida a liminar, e a diligência de intimação é feita pelo Oficial de Justiça de nome MARCIO ANIBAL GOMES VIEIRA, que certificou em 17/11/2020 que “em cumprimento ao Mandado do Processo acima indicado e, após procedimentos legais, CITEI E INTIMEI EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na pessoa do(a) funcionário(a) via e-mail, de todos os termos e conteúdos do referido mandado, que li e lhe(s) dei para ler(em). Explicitei procedimentos, prazos e penas, bem como sanei dúvidas, ficando a(s) parte(s) plenamente ciente(s) da peça. Dei-lhe(s), ainda, contrafé, que aceitou, exarando no Mandado sua(s) nota(s) de ciência. O referido é verdade. Dou fé. Açailândia-MA, 17 de novembro de 2020.”, ou seja, a certidão informa ter sido expedido um mandado, sem as observações necessárias e da Lei processual civil ou das Resoluções que da matéria tratam, logo, não se tratou de intimação pela via do art. 246 do CPC.

04. A decisão atacada entendeu que o ora Exequente teria sido intimado pessoalmente da decisão que concedeu a tutela de urgência, ao fundamento de que a certidão do oficial de justiça de “id 38060470” comprovaria essa intimação pessoal, daí porque, para a Magistrada, não prosperaria a alegação da promovida no sentido de que não houve intimação pessoal e como houve o descumprimento da obrigação, de modo que a multa era devida e não haveria que se falar em seu afastamento por ausência de formação como desejou a empresa Recorrente.

05. Como se disse, expediu-se um mandado de citação/intimação, repita-se, mandado, o Oficial de Justiça o recebeu e o encaminhou por e-mail, e é esse ato que se quer ter por válido como intimação pessoal, sendo que a regra do artigo 246 do CPC, que trata da citação/intimação presumida feita de modo pessoal, mesmo praticada virtualmente, trata de outra situação.

06. Explica-se: A Resolução nº 455 de 27/04/2022, que instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos e o fez atendendo à diretriz do art. 196 e do art. 246, do CPC, determinando cadastro para recebimento de comunicações processuais em meio eletrônico, bem como a diversidade de critérios para publicação de atos judiciais nos diferentes tribunais brasileiros, já em seu Art. 11 assenta que a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 da Resolução 455 e que (§ 3º) nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados na forma do art. 224 do CPC/2015, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios e no...

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