Acórdão Nº 0801763-47.2019.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 11-07-2021
Número do processo | 0801763-47.2019.8.10.0013 |
Ano | 2021 |
Data de decisão | 11 Julho 2021 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
SESSÃO VIRTUAL 29 DE JUNHO A 06 DE JULHO DE 2021
RECURSO Nº 0801763-47.2019.8.10.0013
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE/AUTOR: MICHAEL MARQUES ALVES
ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR OAB: MA5727-A
RECORRIDO/RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A
ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB: MA11735-S
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 2930/2021/2
SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO – FRATURA DO ÚMERO DIREITO EVOLUINDO COM RESTRIÇÃO FUNCIONAL LEVE – APLICAÇÃO DA TABELA – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO. Interposto pela parte Autora cujo escopo é a majoração da condenação imposta na r. sentença.
SENTENÇA - id. 6032696 - Pág. 1 a 3. “(...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do requerente para condenar a seguradora requerida, ao pagamento da importância de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), como indenização do seguro DPVAT, em decorrência da atestada debilidade permanente para o membro superior direito sofrida, conforme Laudo do Exame Complementar, acrescida de juros de 1%, a partir da citação, e atualização monetária computada da data do sinistro, conforme Sumula (sic) nº 580 STJ.”
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Devidamente comprovado no id. 6032689 - Pág. 2.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.945/09. “No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.350 e 4.627, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009.” - RE 837347/ MG.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL. Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA. Interpretando a aplicação da Lei...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
SESSÃO VIRTUAL 29 DE JUNHO A 06 DE JULHO DE 2021
RECURSO Nº 0801763-47.2019.8.10.0013
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE/AUTOR: MICHAEL MARQUES ALVES
ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR OAB: MA5727-A
RECORRIDO/RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A
ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB: MA11735-S
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 2930/2021/2
SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO – FRATURA DO ÚMERO DIREITO EVOLUINDO COM RESTRIÇÃO FUNCIONAL LEVE – APLICAÇÃO DA TABELA – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO. Interposto pela parte Autora cujo escopo é a majoração da condenação imposta na r. sentença.
SENTENÇA - id. 6032696 - Pág. 1 a 3. “(...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do requerente para condenar a seguradora requerida, ao pagamento da importância de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), como indenização do seguro DPVAT, em decorrência da atestada debilidade permanente para o membro superior direito sofrida, conforme Laudo do Exame Complementar, acrescida de juros de 1%, a partir da citação, e atualização monetária computada da data do sinistro, conforme Sumula (sic) nº 580 STJ.”
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Devidamente comprovado no id. 6032689 - Pág. 2.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.945/09. “No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.350 e 4.627, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009.” - RE 837347/ MG.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL. Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA. Interpretando a aplicação da Lei...
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