Acórdão Nº 0801764-40.2014.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo0801764-40.2014.8.24.0038
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0801764-40.2014.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: IMOBILIARIA CASA NOVA LTDA APELADO: DEBORA RODRIGUES

RELATÓRIO

Forte no princípio da celeridade e valendo-me dos recursos informatizados disponibilizados ao Poder Judiciário, passo a transcrever, in verbis, o relatório da decisão recorrida, ora adotando-o, por bem sintetizar o contexto fático dos autos até a prolação daquele decisum:

[...] Imobiliária Casa Nova Ltda ajuizou em 10/4/2014 "ação de rescisão contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos" contra Débora Rodrigues.

Contou na inicial que: a) as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda relativo ao lote 34 da quadra E, pelo valor de R$ 43.606,56, com arras de R$ 300,00 e saldo financiado em 144 parcelas de R$ 300,74, com reajuste pelo IGPM; b) em 2007 as partes firmaram aditivo e ficou acertado o reajuste pelo salário mínimo (as 24 primeiras parcelas corresponderiam a 60% do salário mínimo e as 120 restantes a 70%do salário mínimo); c) em 2012 fizeram novo aditivo, em razão da inadimplência de 6 parcelas, sendo estabelecido que o saldo devedor seria pago em 91 parcelas de R$ 497,60; d) a ré não pagou nenhuma prestação. Assim, requereu que a ação seja julgada procedente para determinar a rescisão do contrato com a consequente reintegração de posse do imóvel. Requereu ainda a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos, IPTU, taxa de lixo, débitos de luz e água e demais encargos. Juntou documentos.

Citada, a ré ofertou contestação, na qual aduziu que a presente ação de rescisão de contrato deve ser extinta, porque está em tramitação ação de consignação e revisão do contrato, logo, não há mora. Reiterou os argumentos expostos na inicial da ação declaratória. Requereu a improcedência da ação de rescisão de contrato. Juntou documentos.

A parte autora apresentou réplica. [...] (evento 58).

Já na parte dispositiva da sentença, a MM.ª Juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa.

Irresignada, a imobiliária demandante interpôs o presente recurso de apelação. Na minuta recursal, reitera a tese de cabimento da rescisão do contrato, em razão do inadimplemento por parte da requerida. Argumenta, nesse passo, que "[...] o entendimento de que o simples fato da alteração do índice de correção periódica das prestações, migrando do salário mínimo para utilização do IGPM, como determinado, importaria em sensível redução do valor devido não passa de mera suposição, mesmo porque nenhum cálculo ou elemento concreto consta dos autos a respaldar tal entendimento.". Com base nisso, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja declarada a rescisão da avença sub judice e deferida a reintegração em seu favor da posse do imóvel. No mais, postula a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, alegando, para tanto, que a atuação do patrono da requerida limitou-se à apresentação da contestação.

Apesar de intimada, a apelada não ofertou contrarrazões.

Este é o relatório.

VOTO

Registra-se, preambularmente, que esta Relatora não olvida a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo. Contudo, a apreciação dos recurso ora sub judice em detrimento daqueles distribuídos anteriormente não implica violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, notadamente porquanto se trata de estratégia de gestão para enfrentamento em bloco de lides que versam sobre temáticas similares, objetivando-se, com isso, reduzir mais prontamente o elevado volume de processos neste grau recursal.

No mais, uma vez que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso.

Consoante se infere dos autos, a apelante, Imobiliária Casa Nova Ltda, ajuizou, primeiramente, "ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos" em desfavor da apelada, Débora Rodrigues, autuada sob o n. 0801764-40.2014.824.0038. Na ocasião, alegou, em síntese, que a requerida deixou de pagar pontualmente as parcelas do contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes, razão pela qual deveria ser declarada a rescisão da avença, com a reintegração da credora vendedora na posse do bem.

Meses após, a apelada deflagrou "ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento c/c pedido de tutela antecipada para cancelamento junto ao SPC" em desfavor da apelante (Autos n. 0309293-70.2014.8.24.0038), objetivando, em suma: 1) decretação de nulidade da cláusula contratual que fixou juros compostos, além de juros mensais de 2% (dois por cento) ao mês; 2) limitação dos juros contratuais ao patamar de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor à vista financiado do contrato, mais correção anual pelo IGPM; 3) desconstituição da cláusula que estipulou o salário mínimo como fator para reajuste das parcelas do contrato; e 4) repetição do indébito em dobro.

Após processados os feitos e constatada a conexão entre eles, a douta magistrada de origem sentenciou-os de maneira conjunta/una.

Segue, in verbis, a parte dispositiva atinente à demanda ajuizada pela consumidora adquirente do imóvel:

[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código...

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