Acórdão Nº 0801764-47.2020.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801764-47.2020.8.10.0029 – CAXIAS
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante : Maria Creuza da Silva Teixeira
Advogado : Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI 5.142)
Apelado : Banco Bradesco S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA REFORMADA.
1.O art. 55 do Novo CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações. Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
2. Ainda que louvável a atitude de magistrado singular, ao verificar que a parte autora interpôs 16 ações versando sobre o mesmo tema (empréstimo consignado), motivo pelo qual poderiam, em tese, ser analisados numa mesma ação, na verdade essa reunião poderia causar menor celeridade, em razão de, por exemplo, e em hipótese, ser eventualmente deferida a produção de prova pericial em cada um dos contratos.
3. Apelação conhecida e provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 03/12/2020 a 10/12/2020, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
Maria Creuza da Silva Teixeira interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801764-47.2020.8.10.0029, proposta em face do banco ora apelado, indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC.
Consta da inicial que a autora foi surpreendida ao perceber descontos em sua conta bancária, referentes a contrato que aduz não ter firmado. O magistrado a quo, tendo tomado conhecimento de que a demandante ajuizou 16 (dezesseis) ações como a presente, determinou sua...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801764-47.2020.8.10.0029 – CAXIAS
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante : Maria Creuza da Silva Teixeira
Advogado : Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI 5.142)
Apelado : Banco Bradesco S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA REFORMADA.
1.O art. 55 do Novo CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações. Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
2. Ainda que louvável a atitude de magistrado singular, ao verificar que a parte autora interpôs 16 ações versando sobre o mesmo tema (empréstimo consignado), motivo pelo qual poderiam, em tese, ser analisados numa mesma ação, na verdade essa reunião poderia causar menor celeridade, em razão de, por exemplo, e em hipótese, ser eventualmente deferida a produção de prova pericial em cada um dos contratos.
3. Apelação conhecida e provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 03/12/2020 a 10/12/2020, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
Maria Creuza da Silva Teixeira interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801764-47.2020.8.10.0029, proposta em face do banco ora apelado, indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC.
Consta da inicial que a autora foi surpreendida ao perceber descontos em sua conta bancária, referentes a contrato que aduz não ter firmado. O magistrado a quo, tendo tomado conhecimento de que a demandante ajuizou 16 (dezesseis) ações como a presente, determinou sua...
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