Acórdão Nº 0801764-65.2020.8.10.0023 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 29-03-2023

Número do processo0801764-65.2020.8.10.0023
Ano2023
Data de decisão29 Março 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801764-65.2020.8.10.0023

RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A

RECORRIDO: JOSE DE SOUSA PEREIRA

Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522-A, MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A

RELATOR: ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ

EMENTA

RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801764-65.2020.8.10.0023 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s): LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) RECORRIDO: JOSE DE SOUSA PEREIRA Advogado(s): GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 14522-MA), MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO (OAB 15039-MA)

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA PARA A EXIGÊNCIA EXECUTIVA DAS ASTREINTES QUE HE FORAM IMPOSTAS EM CASO DE DESOBEDIÊNCIA, COMO COMINAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 410 DO STJ. NULIDADE PROCESSUAL DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

01. Cuida-se de Recurso Inominado manejado contra decisão em execução que entendeu ter sido realizada a intimação pessoal do devedor para a execução de multa decorrente de obrigação pessoal imposta e há um pedido de sustentação oral, todavia, intempestivo, porque desatende à norma regimental do art.Art. 278/F, IV e §1º do RITJ-MA, que exige deva a petição eletrônica ser juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para a abertura da Sessão Virtual.

02. Conforme análise foram proferidas diversas decisões ao longo do processo e ao menos em parte, forçoso reconhecer com razão a insurgência da Concessionária, pois, de fato, a sentença que estipulou as astreintes NÃO cumpriu a exigibilidade da intimação pessoal, relativamente à decisão cominatória, da parte a quem se destinou a ordem de fazer, principalmente quando há fixação de astreintes por esta ter sido via “e-mail”. Daí decorrente que mesmo a publicação ou a protocolização de petição por parte do defensor do inadimplente, ainda que possa indicar ciência da ordem judicial, não tem o condão de afastar a necessidade de intimação pessoal. Ora, incide na espécie a inteligência do verbete sumular de nº 410 do E. Superior Tribunal de Justiça, que exige a intimação pessoal do devedor, aplicável mesmo diante da ciência inequívoca da decisão judicial pela Executada. Conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, consolidado no verbete sumular de nº 410, segundo o qual “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

03. Como se disse, ocorreu a publicação da decisão e expediu-se um mandado de citação/intimação, repita-se, mandado, o Oficial de Justiça o recebeu e o encaminhou por e-mail, e é esse ato que se quer ter por válido como intimação pessoal, sendo que a regra do artigo 246 do CPC, que trata da citação/intimação presumida feita de modo pessoal, mesmo praticada virtualmente, trata de outra situação.

04. Explica-se: A Resolução nº 455 de 27/04/2022, que instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos e o fez atendendo à diretriz do art. 196 e do art. 246, do CPC, determinando cadastro para...

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