Acórdão Nº 0801765-98.2020.8.10.0007 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 17-12-2021

Número do processo0801765-98.2020.8.10.0007
Ano2021
Data de decisão17 Dezembro 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021

PROCESSO Nº 0801765-98.2020.8.10.0007

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A

RECORRIDO: FABIO SOUSA LEITE

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A

RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

ACÓRDÃO Nº 6605/2021-1

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL VIABILIZADO ATRAVÉS DE AUTOATENDIMENTO EM CAIXA ELETRÔNICO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.

Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).

Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 8 (oito) dias do mês de dezembro do ano de 2021.

Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS

Relator

RELATÓRIO

Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO proposta por FÁBIO SOUSA LEITE em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor afirma que o requerido efetuou cobrança ilegal no contrato de financiamento celebrado consigo, insurgindo-se, especificamente, contra a seguro prestamista que lhe foi cobrado no valor de R$ 5.650,98 (cinco mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).

Com essas considerações, requereu a condenação do réu à devolução da quantia de R$ 11.301,96, devidamente atualizado monetariamente, correspondente à repetição do indébito, em dobro, além de indenização por danos morais.

A sentença, de ID nº 12654752, julgou procedentes os pedidos da inicial, conforme dispositivo:

“[…] EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a reclamação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a parte promovida a: a) ressarcir, em dobro, à parte promovente o montante R$ 5.650,98 ( cinco mil e...

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