Acórdão Nº 0801767-29.2013.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 16-03-2016
Número do processo | 0801767-29.2013.8.24.0038 |
Data | 16 Março 2016 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
QUINTA TURMA DE RECURSOS
RECURSO Nº 0801767-29.2013.8.24.0038
RELATOR: JUIZ GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PÚBLICA. BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO QUE REALIZADA A RECUPERAÇÃO DA VIA. SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DE DANO MORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA ALMEJANDO A INDENIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU A INTERVENÇÃO DE SOCORRO MÉDICO NO LOCAL, A SUBSEQUENTE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E A LESÃO, EMBORA EM GRAU LEVE, CAUSADA AO OFENDIDO. RECURSO PROVIDO.
"[...] se é função pública específica manter as vias em bom estado de conservação, de modo a garantir a segurança do tráfego de veículos e pedestres, o surgimento de perigo decorrente da desídia da Administração implica sua responsabilidade direta e objetiva pelos danos correlatos" (AC n. 2010.056452-9, rel. Des. Luiz Cesar Medeiros, j. 10.5.2011), que na hipótese estende-se à empresa responsável pela prestação do serviço público de restauração da via pública.
"Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral" (TJSC, AC n. 2008.069491-1, rel. Des. Newton Janke, j. 19.5.2009).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso nº 0801767-29.2013.8.24.0038, da comarca de Joinville, em que é recorrente Suelen Jaqueline Lemos (autora) e recorrida Infrasul - Infraestrutura e Empreendimentos Ltda (réu).
ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO: (dispensado)
VOTO:
Lavra-se o voto apenas da parte modificada da sentença (RITR/SC, art. 21, IX).
Embora, felizmente, a recorrente-condutora não tenha sofrido lesões graves em virtude da queda que sofreu depois que a sua motocicleta veio ao chão por passar em buraco não-sinalizado, fruto de obra de recuperação que estava sendo realizada em via pública, o constrangimento pelo fato de ter sido conduzida por equipe de socorristas a hospital onde permaneceu internada por pelo menos um dia, sendo ainda obrigada a se afastar de suas atividades habituais durante o período de...
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