Acórdão Nº 0801769-87.2015.8.10.0015 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 28-02-2020
Número do processo | 0801769-87.2015.8.10.0015 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 28 Fevereiro 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2020
RECURSO Nº : 0801769-87.2015.8.10.0015
ORIGEM : 10ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE : CARLOS DOURADO LOBATO NETO
ADVOGADO(A) : AMERICO BOTELHO LOBATO NETO
RECORRIDO(A) : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR : JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO
ACÓRDÃO Nº: 202/20-2
SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO – PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR – ART. 19 da LEI Nº 12.965/2014 – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Parte autora alega, em síntese, que a criação de perfil fácil na rede social Facebook denegriu sua imagem gerando danos morais.
II. De um modo geral, parafraseando o doutrinador Flávio Tartuce (Manual de direito civil: Volume único. São Paulo: MÉTODO, 2016, págs: 503 e 561), pode ser apontada a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar, os elementos estruturais da responsabilidade civil: conduta humana; culpa genérica ou lato sensu; nexo de causalidade; dano ou prejuízo. Consoante os dispositivos 12 e 14 do CDC, adotou-se no âmbito consumerista a Responsabilidade Objetiva na Modalidade Risco Proveito, em que a culpa é considerada apenas a título de excludente de responsabilidade do fornecedor quando exclusiva do consumidor, e não como pressuposto de responsabilidade.
III. O art. 19 da LEI Nº 12.965/2014 estabelece que: “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.
IV. É ônus da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
V. Assim sendo, considerando a fundamentação supramencionada e os termos estabelecidos em contestação de que a página da internet já não se encontrava ativa antes mesmo de qualquer decisão judicial, não se verifica responsabilidade a ser imputada a parte ré. Cito:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ELETRÔNICO E RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL. MARCO CIVIL...
RECURSO Nº : 0801769-87.2015.8.10.0015
ORIGEM : 10ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE : CARLOS DOURADO LOBATO NETO
ADVOGADO(A) : AMERICO BOTELHO LOBATO NETO
RECORRIDO(A) : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR : JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO
ACÓRDÃO Nº: 202/20-2
SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO – PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR – ART. 19 da LEI Nº 12.965/2014 – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Parte autora alega, em síntese, que a criação de perfil fácil na rede social Facebook denegriu sua imagem gerando danos morais.
II. De um modo geral, parafraseando o doutrinador Flávio Tartuce (Manual de direito civil: Volume único. São Paulo: MÉTODO, 2016, págs: 503 e 561), pode ser apontada a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar, os elementos estruturais da responsabilidade civil: conduta humana; culpa genérica ou lato sensu; nexo de causalidade; dano ou prejuízo. Consoante os dispositivos 12 e 14 do CDC, adotou-se no âmbito consumerista a Responsabilidade Objetiva na Modalidade Risco Proveito, em que a culpa é considerada apenas a título de excludente de responsabilidade do fornecedor quando exclusiva do consumidor, e não como pressuposto de responsabilidade.
III. O art. 19 da LEI Nº 12.965/2014 estabelece que: “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.
IV. É ônus da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
V. Assim sendo, considerando a fundamentação supramencionada e os termos estabelecidos em contestação de que a página da internet já não se encontrava ativa antes mesmo de qualquer decisão judicial, não se verifica responsabilidade a ser imputada a parte ré. Cito:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ELETRÔNICO E RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL. MARCO CIVIL...
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