Acórdão Nº 0801769-87.2015.8.10.0015 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 28-02-2020

Número do processo0801769-87.2015.8.10.0015
Ano2020
Data de decisão28 Fevereiro 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2020

RECURSO Nº : 0801769-87.2015.8.10.0015

ORIGEM : 10ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS

RECORRENTE : CARLOS DOURADO LOBATO NETO

ADVOGADO(A) : AMERICO BOTELHO LOBATO NETO

RECORRIDO(A) : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA

ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO

RELATOR : JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO

ACÓRDÃO Nº: 202/20-2

SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO – PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR – ART. 19 da LEI Nº 12.965/2014 – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Parte autora alega, em síntese, que a criação de perfil fácil na rede social Facebook denegriu sua imagem gerando danos morais.

II. De um modo geral, parafraseando o doutrinador Flávio Tartuce (Manual de direito civil: Volume único. São Paulo: MÉTODO, 2016, págs: 503 e 561), pode ser apontada a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar, os elementos estruturais da responsabilidade civil: conduta humana; culpa genérica ou lato sensu; nexo de causalidade; dano ou prejuízo. Consoante os dispositivos 12 e 14 do CDC, adotou-se no âmbito consumerista a Responsabilidade Objetiva na Modalidade Risco Proveito, em que a culpa é considerada apenas a título de excludente de responsabilidade do fornecedor quando exclusiva do consumidor, e não como pressuposto de responsabilidade.

III. O art. 19 da LEI Nº 12.965/2014 estabelece que: “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.

IV. É ônus da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.

V. Assim sendo, considerando a fundamentação supramencionada e os termos estabelecidos em contestação de que a página da internet já não se encontrava ativa antes mesmo de qualquer decisão judicial, não se verifica responsabilidade a ser imputada a parte ré. Cito:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ELETRÔNICO E RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL. MARCO CIVIL...

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