Acórdão Nº 0801782-40.2022.8.10.0048 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha, 13-06-2023

Número do processo0801782-40.2022.8.10.0048
Ano2023
Data de decisão13 Junho 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 09 DE junho DE 2023

RECURSO Nº 0801782-40.2022.8.10.0048

ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19142-A

RECORRIDO (A): SEBASTIÃO INOCÊNCIO GOMES

ADVOGADO (A): SUAREIDE REGO DE ARAÚJO – OAB/MA 12508

RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA

ACÓRDÃO Nº 449/2023

SÚMULA DE JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO PESSOAL POR RETENÇÃO – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – SENTENÇA ANULADA. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a suposto empréstimo por retenção não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário do requerente. A sentença foi de procedência, e, em sede de recurso, o banco aduz regularidade da contratação e ausência de dano indenizável. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que foi feita apenas uma audiência de conciliação (ID. 23865610), na qual não houve acordo entre as partes, e, logo em seguida, sobreveio a sentença. 3 – Embora o rito especial dos juizados seja regido pela simplicidade e celeridade, dentre outros princípios, não se pode olvidar de princípios basilares do processo civil, como o contraditório e devido processo legal, bem como o princípio da concentração dos atos nos juizados especiais, o qual consta de forma expressa no art. 33 da Lei nº 9.099/951. 4 – Desse modo, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, a fim de que seja regularizado o feito com a...

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