Acórdão Nº 0801788-63.2015.8.10.0025 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Bacabal, 03-07-2020

Número do processo0801788-63.2015.8.10.0025
Ano2020
Data de decisão03 Julho 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Bacabal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CIVEL - 0801788-63.2015.8.10.0025 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-A

RECORRIDO: REGINA LUCIA VIEIRA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A

RELATOR: MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL DE BACABAL

EMENTA

SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. AUTORA QUE NÃO TITULARIZA A CONTA POR MEIO DA QUAL REALIZADO O PAGAMENTO. EXTRATOS JUNTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELO DOBRO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Recurso interposto contra a sentença que, acolhendo a pretensão autoral, desconstituiu o contrato de empréstimo de nº 752419714, com determinação de repetição de indébito, pelo dobro, e fixação de indenização de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais.

2. A ausência de prova nos autos de que o valor do empréstimo tenha sido revertido em favor do consumidor faz com que o instrumento contratual apresentado não possua valor obrigacional para este, na forma do art. 476 do Código Civil, notadamente porque a autora, que mantém conta na Caixa Econômica Federal, juntou extrato bancário do período, sem sinalização do depósito, feito em conta do Bradesco, onde a autora nega possuir conta, conforme depoimento colhido em termo de audiência.

3. Arcabouço probatório que evidencia a desnecessidade de produção de prova complexa, pois seria suficiente a apresentação de comprovação do pagamento, o que esvazia a alegação de complexidade.

4. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/2009).

5. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não afasta a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno...

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