Acórdão Nº 0801792-69.2012.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0801792-69.2012.8.24.0008
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0801792-69.2012.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso



RECURSO INOMINADO .DPVAT. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. VALIDADE. "Pela aplicação da teoria da aparência, é válido o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo. Para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que o recebente é o verdadeiro credor.É válido o pagamento de indenização do DPVAT aos pais do de cujus quando se apresentam como únicos herdeiros mediante a entrega dos documentos exigidos pela lei que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais, hipótese em que o pagamento aos credores putativos ocorreu de boa-fé" (STJ) COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O DEVIDO QUE NA ÉPOCA ERA IGUAL A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0801792-69.2012.8.24.0008, da comarca de Blumenau 2º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Neusa Correia Lemes de Freitas,e Recorrido Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A:


A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.


Florianópolis, 27 de agosto de 2020.



Marcio Rocha Cardoso

Relator









RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Tratam os autos de recurso inominado deflagrado contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial fundada na cobrança de indenização do seguro DPVAT pela morte do companheiro da apelante; fundou-se a sentença, sinteticamente, no pagamento válido feito aos pais do falecido companheiro da apelante.


Inicialmente, frise-se que o cipoal de alegações feitas nas contrarrazões da seguradora não merecem conhecimento porquanto encerram matéria recursal não veiculada em momento adequado; assim, circunscreve-se a apreciação da peça de resistência recursal à matéria impugnada pelo recurso manifestado pela autora.


Claramente está-se diante de caso de pagamento a credor putativo, ao contrário do entendido pela recorrente. O atestado de óbito de fl. 11, declarado pelo pai do falecido, não faz constar a existência de filho ou companheira, mencionando ser o extinto solteiro. A aventada declaração de único herdeiro, ainda que não juntada nos autos, não foi ventilada na fase de instrução pela apelante, considerando-se inovação recursal; não fosse isso, não há evidência de exigência legal no procedimento ou mesmo que esse fosse exigido na época do óbito.


Sobre o assunto, o STJ já proclamou:


"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.- Ação ajuizada em 02/12/2008. Recurso especial interposto em 24/01/2013 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016.- É válido o pagamento de indenização do DPVAT aos pais de falecido quando se apresentam como únicos herdeiros mediante a entrega dos documentos exigidos pela lei, mesmo quando houver filhos que não foram incluídos no pagamento. - Na hipótese dos autos, o pagamento aos credores putativos ocorreu de boa-fé e a exclusão da herdeira não decorreu de negligência ou imprudência da recorrida. - Recurso especial conhecido e não provido" (REsp 1443349/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).


Ou mais claramente e muito semelhante ao caso dos autos:


"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. CREDOR PUTATIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. Pela aplicação da teoria da aparência, é válido o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo. 2. Para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que o recebente é o verdadeiro credor. 3. É válido o pagamento de indenização do DPVAT aos pais do de cujus quando se apresentam como únicos herdeiros mediante a entrega dos documentos exigidos pela lei que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais, hipótese em que o pagamento aos credores putativos ocorreu de boa-fé. 4. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1601533/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016).


Cabe à apelante, então, a ação regressiva contra aqueles que, indevidamente, receberam a indenização securitária (vide, neste sentido, TJRS - Apelação Cível, Nº 70080780406, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-04-2019).


Assiste razão à autora, todavia, em relação à diferença correspondente aos 40 salários mínimos, não tendo qualquer substância jurídica a menção na sentença recorrida à "perda de objeto"; é que o valor pago aos pais do extinto não contemplava o totalmente devido, no caso, à época, 40 salários mínimos.


O acidente, como visto no atestado de óbito de fl. 11, ocorreu em 25.10.92; nesta data o valor do salário era igual a Cr$ 522.186,94 (Lei nº 8419, de 1992 e Portaria nº 601, de 1992); já na data do pagamento (17.12.99), o valor do salário mínimo era igual a R$ 136,00, sucedendo que foi pago o importe de R$ 5.081,78 (fls. 133/134), ou seja, 37,37 salários mínimos. No caso, haveria uma diferença de R$ 358,22 a ser paga, porque 40 salários mínimos equivaleria a R$ 5440,00.


O art. 3º da Lei nº 6.194/74 determinava que o valor do seguro obrigatório deveria corresponder a 40 salários mínimos. Neste passo, o estabelecimento de limitação de valor, por conta de Resolução do CNSP se afigurava indevida.


Já se decidiu a respeito:


"A Lei nº 6.174/74, alterada pela Lei nº 6.441/92, é o único texto legal que confere competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores" ( TJRS – Apciv n. 70010305639, de Cachoeira do Sul, rel. Dese. Umberto Sudbrack, julgada em 24.02.05).


Já tive a oportunidade de ressaltar na 3ª Turma de Recursos Cíveis:


"As resoluções do CNSP apenas expressam as deliberações deste Colegiado, não tendo elas o condão de alterar o conteúdo normativo da legislação de regência emanada do Congresso Nacional" ( Apciv n. 1937/2005, de Mondaí, julgada em 20.4.05).


Também não se há falar em incompatibilidade entre a fixação da indenização valor equivalente a salários mínimos, isto por ofensa à Constituição Federal.


Tanto a Lei n. 6.205/75 quanto a Constituição Federal (art. 7º, IV) proíbem a utilização do salário mínimo como fator de reajustamento, obstando, assim, a indexação geradora de inflação. No caso do seguro obrigatório, o valor indenizatório fixado em salários mínimos o era como forma de estabelecimento de uma base legal, como próprio valor indenizatório e não como indexador ou forma de correção, tendo sido contratado e cobrado com base na estipulação em questão.


O STJ em precedente recente deixou dito:


"CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74.

"I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n....

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