Acórdão Nº 0801796-82.2021.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 08 A 15 DE AGOSTO DE 2022

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801796-82.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ

APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ

PROCURADORA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA

APELADO: NUBIA DE ARAUJO MENESES DA SILVA

ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO OAB/MA 17398

RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO COMUM. COBRANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OUTRAS PARCELAS. PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 163. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

I. É cediço que a Corte Suprema, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.068 SC para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator Ministro Roberto Barroso, tendo sido fixada a seguinte tese de aplicação vinculante: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.

II. Colhe-se dos autos que a servidora demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade de seus vencimentos, inclusive sobre o adicional de um terço sobre as férias, horas extras e outras gratificações não habituais, o que será apurado em sede de liquidação de sentença.

III. Sentença mantida.

IV. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 08 a 15 de agosto 2022.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Imperatriz, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança proposta por Nubia de Araujo Meneses da Silva, ora apelada, julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, com incidência de juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947), bem como estabeleceu que os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC (id 14308356).

Em suas razões recursais, o apelante suscitou preliminares de incompetência da Justiça comum estadual para julgamento da demanda, de ilegitimidade passiva do ente municipal, porquanto seria apenas agente arrecadador e de ausência de requerimento administrativo; no mérito, aponta que há recente decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral no sentido de legalidade dos descontos previdenciários sobre o terço de férias gozadas (RE 1072485). Com esses argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença.

Contrarrazões da apelada, refutando as teses trazidas no apelo para, ao final, requerer o seu desprovimento.

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto opinou pelo conhecimento, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

De início, passo ao enfrentamento das preliminares de incompetência da justiça comum estadual e ilegitimidade passiva suscitadas pelo apelante.

As contribuições previdenciárias constituem subespécies das contribuições especiais previstas no art. 149 da Constituição da República e são instituídas visando à obtenção de recursos para a atuação da União na área social.

Todavia em que...

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