Acórdão Nº 0801798-90.2017.8.10.0008 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 08-04-2021
Número do processo | 0801798-90.2017.8.10.0008 |
Ano | 2021 |
Data de decisão | 08 Abril 2021 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE MARÇO DE 2021
RECURSO Nº : 0801798-90.2017.8.10.0008 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
ADVOGADOS(AS): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO – OAB/DF 20.334 E EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE – OAB/DF 24.923
EMBARGADO(A): IRANE COSTA FONSECA
ADVOGADO(A): IRAN COSTA FONSECA – OAB/MA N.º 3895
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO Nº: 1237/2021-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – REDISCUSSÃO – DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS NÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c os arts. 1.022 a 1.026 do CPC/2015.
2. Seriam requisitos indispensáveis para o conhecimento e provimento do referido recurso a presença de, pelo menos, um deles: omissão (ausência de pronunciamento judicial, por algum lapso, sobre algum ponto que devia ter se pronunciado); contradição (ideias contrárias a respeito da decisão analisada); obscuridade, (não fica claro qual seria a sua posição em relação à questão controvertida); dúvida (pela leitura da decisão, ou de algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa).
3. Os vícios apontados suscetíveis de serem afastados, por meio de embargos declaratórios, são os contidos entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado n.º 3721/2020-2. Ademais, no caso em tela, verifica-se que o acórdão impugnado decidiu, fundamentada e expressamente acerca das razões expostas pela recorrente. Não há que se falar em omissão, uma vez que a Embargante pretende claramente a rediscussão da matéria examinada criteriosamente e julgada acertadamente. Salienta-se que não ocorreu o fenômeno da prescrição no que concerne ao dano material, uma vez que corresponde a dez anos o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares cobertas pelo contrato de plano de saúde, mas que foram inadimplidas pela operadora, consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1756283/SP), cuja decisão está sobremaneira assentada na cognição do Tribunal da Cidadania. O certo é que se existe...
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